TJDFT - 0706834-32.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706834-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO RODRIGUES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 11 de setembro de 2024 15:35:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:51
Deferido o pedido de ANTONIO SERGIO RODRIGUES - CPF: *84.***.*40-25 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706834-32.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO RODRIGUES, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID:199685590, retifiquei a autuação do presente feito para: 1.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2.
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) 3.
Valor da Causa: R$ 90.221,52 Por conseguinte, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 .
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
24/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
22/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:02
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
13/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:13
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/01/2022 16:33
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 00:15
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 23:50
Recebidos os autos
-
05/10/2021 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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