TJDFT - 0706814-19.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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26/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706814-19.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 206476919 e ID 183072309 , conforme certidão de trânsito em julgado de ID 206895084.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 208194780 ao ID 208194786. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.337,77.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:00
em cooperação judiciária
-
21/08/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/10/2022 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
26/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 13:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCAS COSTA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 18:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 00:35
Recebidos os autos
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29/07/2022 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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