TJDFT - 0706831-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO SILVA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO SILVA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 05:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIO SILVA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706831-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO SILVA MARTINS, DILAN AGUIAR PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deflagrado em 25.03.2024 (ID 190746840).
No curso do procedimento, a parte executada formulou proposta de acordo consistente no pagamento de 50% do valor do débito e no parcelamento do valor residual em 6 (seis) parcelas.
Como contraproposta, a exequente estabeleceu que as parcelas restantes deverão ser pagas todo dia 29, a partir de 29.05.2024, com termo final em 29.10.2024, aplicando-se a regra do art. 916 do Código de Processo Civil - correção monetária e juros de um por cento ao mês.
Na sequência, o executado informou que anuiu integralmente com a contraproposta, requerendo a suspensão do feito até final pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, sob fundamento do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
De maneira complementar, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, II c/c art. 921, V, ambos do Código de Processo Civil, com termo final em 29.10.2024.
Conquanto expedido alvará atinente à primeira parcela, verifico a prescindibilidade da continuidade dos depósitos, de forma que os pagamentos seguintes devem ocorrer mediante tratativa direta com a parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. . *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 06:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706831-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS EMBARGADO: FABIO SILVA MARTINS, DILAN AGUIAR PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2024 17:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:17
Deferido o pedido de ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *91.***.*20-63 (EMBARGANTE).
-
20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO SILVA MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO SILVA MARTINS em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
16/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FABIO SILVA MARTINS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/06/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *91.***.*20-63 (EMBARGANTE).
-
08/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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