TJDFT - 0706792-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706792-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NEVES DE MELO REQUERIDO: BARCELOS SERVICOS DE BUFFET LTDA DECISÃO Nos termos da Lei Distrital 7157/2022 e do Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Em consulta à tabela acima indicada, observa-se que o ato passível de remuneração praticado pelo ilustre Advogado foi a interposição de Recurso Inominado.
Preveem os artigos 21, da Lei 7157/2022 e 22, do Decreto 43821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços e as peculiaridades do caso.
A presente demanda e o ato praticado não ostentam complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo (R$ 986,96) previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821.2022, em favor do patrono nomeado, Dr.
Leandro Freitas de Sousa.
Feito, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:37
Deferido o pedido de DANIEL NEVES DE MELO - CPF: *29.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706792-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NEVES DE MELO REQUERIDO: BARCELOS SERVICOS DE BUFFET LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal.
Certifico mais que a parte requerente está sendo representada por advogado dativo.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 16:49:22.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706792-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NEVES DE MELO REQUERIDO: BARCELOS SERVICOS DE BUFFET LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte requerida para contrarrazoar o recurso interposto no Id 208085839, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
20/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE MELO em 02/08/2024 06:00.
-
01/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:22
Deferido o pedido de DANIEL NEVES DE MELO - CPF: *29.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE MELO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BARCELOS SERVICOS DE BUFFET LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 03:50
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706792-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL NEVES DE MELO REQUERIDO: LE DULCE GASTROBAR S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DANIEL NEVES DE MELO em desfavor de LE DULCE GASTROBAR, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que, no dia 09/11/2022, por volta de 21h, foi vítima de agressões e discriminação no interior do estabelecimento da parte requerida.
Em razão disso, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 26.000,00.
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, impugna a dinâmica dos fatos narrada pelo autor, ressaltando que este chegou ao restaurante “totalmente transtornado e alterado” e passou a discutir com os garçons e alguns clientes.
Pugna, então, pela improcedência do pedido.
Audiência de instrução realizada (ID 174396612).
DECIDO.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, razão não assiste ao requerido.
Isso porque a necessidade da perícia é afastada e, consequentemente, a complexidade da causa, quando é possível o julgamento da lide pelo exame dos documentos carreados aos autos.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Dos fatos e da prova produzida Para corroborar os fatos narrados o autor trouxe aos autos o boletim de ocorrência de ID 155299047, receituários emitidos no dia 15/12/2022 (ID 155299051), a imagem de ID 155546561 e encaminhamentos para acolhimento/atendimento em serviços de assistência social e saúde mental.
A prova documental, fundamental para o julgamento da demanda, não permite concluir pela existência das agressões e respectiva autoria.
O procedimento instaurado pela 17ª DP, requisitado de ofício por este Juízo para análise, foi encaminhado sem conclusões a respeito da autoria e materialidade dos delitos comunicados pelo autor.
As versões contraditórias, deram azo, inclusive, ao arquivamento do procedimento criminal, TCO 0701831-49.
E mais, neste Juízo, em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas outras testemunhas, além das ouvidas pela autoridade policial, cujos depoimentos foram igualmente contraditórios.
A testemunha Henrique Pinheiro, arrolada pelo autor, afirmou que “não entrou no restaurante”, mas passava pelo local quando viu o autor ser agredido, xingado, ofendido e expulso do estabelecimento pelos garçons.
Enfim, corroborou as informações prestadas pelo autor.
O informante Dyego Vitchoski, por seu turno, sustentou que não houve nenhuma agressão dentro do estabelecimento e que nenhum dos funcionários ou qualquer cliente xingou o autor.
Alegou que o autor se jogou contra as mesas e foi contido para não entrar no estabelecimento novamente.
Por sua vez, a testemunha Erika Maciel, devidamente compromissada, foi categórica ao afirmar que o autor estava incomodando os clientes e que ele se jogou sobre as mesas e correntes, estas fora do estabelecimento.
Disse que em momento algum houve agressão ao autor.
A prova coligida, portanto, não permite concluir pela ocorrência dos fatos na forma narrada pelo autor, sequer há como estabelecer nexo de causalidade entre as lesões por ele apresentadas e eventual conduta imputável aos prepostos da requerida.
Assim, ausente prova dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de LE DULCE GASTROBAR em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:32
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Deferido o pedido de DANIEL NEVES DE MELO - CPF: *29.***.*40-44 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
01/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:01
Deferido o pedido de LE DULCE GASTROBAR (REQUERIDO).
-
31/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:43
Outras decisões
-
06/07/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE MELO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DANIEL NEVES DE MELO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:32
Juntada de petição
-
06/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 12:31
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706829-91.2022.8.07.0008
Roberto Charles Bezerra
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Sales Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:00
Processo nº 0706814-80.2021.8.07.0001
Condominio Sqsw 305 Bloco D
Jose Eduardo Peixoto Affonso
Advogado: Jose Eduardo Peixoto Affonso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2021 10:22
Processo nº 0706820-10.2023.8.07.0004
Thiago Tavares dos Reis
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Mateus Vinicius Torres Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:53
Processo nº 0706791-60.2019.8.07.0016
Dorivania Pequeno Rodrigues de Sousa
Edileuza Ribeiro dos Santos
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2019 12:26
Processo nº 0706831-48.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Fabio Silva Martins
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 19:16