TJDFT - 0706738-70.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:07
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:06
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARICILIA CENIRA TOMAZ DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE SILVA REGO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE SOUZA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de T. S. REGO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRO FACIL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:19
Conhecido o recurso de GIRO FACIL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/04/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:15
em cooperação judiciária
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15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE SILVA REGO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706738-70.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRIDO: GIRO FACIL SERVICOS FINANCEIROS EIRELI, T.
S.
REGO, TATIANE SILVA REGO RECORRIDO: LEANDRO CESAR DE SOUZA SILVA RECORRENTE: MARICILIA CENIRA TOMAZ DA SILVA DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
No caso dos autos, tendo em vista que a recorrente é pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva prova da hipossuficiência financeira, à luz de interpretação a "contrario sensu" do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pela justiça gratuita.
Entretanto, ao contrário do tratamento dispensado às pessoas físicas, a concessão deste benefício está estritamente aliada à demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda pessoa jurídica, balanço patrimonial, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília, 25 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:18
em cooperação judiciária
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25/03/2024 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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