TJDFT - 0706635-21.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação anulatória c/c danos morais onde se discute a reponsabilidade das instituições bancárias rés quanto aos danos materiais e morais causados ao autor. 2.
As transações bancárias realizadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados ao consumidor. 3.
O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:46
Conhecido o recurso de RENATO NONATO MACEDO DE BRITO - CPF: *91.***.*24-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:23
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2024 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/11/2023 11:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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