TJDFT - 0706722-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:21
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO UNIAO em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706722-34.2023.8.07.0001 EMBARGANTE: CONSÓRCIO UNIÃO EMBARGADOS: CENTRO MÉDICO DE CHECK UP LTDA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO UNIÃO, contra decisão desta Presidência, que inadmitiu recurso especial por ele interposto.
Sustenta que a decisão embargada foi omissa, pois não analisou devidamente a questão do prequestionamento dos artigos 85, §2º, 355 e 356, todos do CPC.
Aduz que indicou expressamente a violação a esses dispositivos legais, discutindo de forma fundamentada a necessidade de revisão da verba honorária sucumbencial e a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial oportunamente requerida.
Esses pontos foram devidamente levantados e discutidos nas instâncias inferiores, configurando, assim, o prequestionamento da matéria.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
II - O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.253.485/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, vejam-se o AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 e o AgRg no AREsp n. 2.337.725/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
III - Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONSORCIO UNIAO - CNPJ: 47.***.***/0001-90 (RECORRENTE)
-
23/08/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706722-34.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONSÓRCIO UNIÃO RECORRIDOS: CENTRO MÉDICO DE CHECK UP LTDA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES.
DECLARAÇÃO INCORRETA EM ATESTADO UTILIZADO PARA HABILITAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO.
ERRO MATERIAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. 1.
As razões apresentadas pela apelante têm a aptidão de, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, o que possibilita o exercício do contraditório pela parte adversa, de maneira que resta atendida a regra da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
A questão submetida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade dos apelados pelo pagamento de lucros cessantes à apelante, em razão da apresentação de atestado supostamente falso, emitido pelo Sindicato do Comercio Varejista do Distrito Federal, utilizado pelo apelado Centro Medico de Check Up Ltda para habilitação no pregão eletrônico, no qual foi declarado vencedor. 3.
Para que haja a responsabilização dos apelados em recompor o patrimônio da apelante ao estado anterior, na proporção do dano causado, devem estar presentes os pressupostos da reparação civil: ato ilícito omissivo ou comissivo, dano, culpa e nexo de causalidade. 4.
Não se constata a ocorrência de ato ilícito pelos apelados, já que o quantitativo de serviços informado, apesar de correto, se referia a um período de tempo maior do que o declarado em atestado, por erro material, que foi informado pelo sindicato apelado, na primeira oportunidade em que inquirido pela empresa pública licitante. 5.
Recurso conhecido, em parte, e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §2º, do CPC, pugnando pela revisão da verba honorária sucumbencial; b) artigos 355 e 356, ambos do mesmo diploma legal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial oportunamente requerida.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Em sede de contrarrazões, o segundo recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §2º, 355 e 356, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não mereceria prosseguir, porquanto a análise das teses recursais (revisão da verba honorária sucumbencial e ocorrência de cerceamento de defesa) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.” (AgInt no AREsp n. 2.400.962/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2024 16:41
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706722-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: CONSORCIO UNIAO RECORRIDO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:02
Conhecido em parte o recurso de CONSORCIO UNIAO - CNPJ: 47.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
-
19/06/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:06
em cooperação judiciária
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23/05/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
22/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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