TJDFT - 0706681-32.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR NUNES DE SOUZA VALADARES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0706681-32.2021.8.07.0003 AGRAVANTE: IGOR NUNES DE SOUZA VALADARES AGRAVADO: CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por IGOR NUNES DE SOUZA VALADARES, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
O agravante repisa os fundamentos lançadas no apelo especial e sustenta a inaplicabilidade dos enunciados 7 e 13, ambos da Súmula do STJ.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC,verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2ºDa decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 54235223.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A004 -
26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:17
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de IGOR NUNES DE SOUZA VALADARES - CPF: *68.***.*89-09 (AGRAVANTE)
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26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/01/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/12/2023 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 00:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 00:29
Recebidos os autos
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08/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 00:29
Recurso Especial não admitido
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19/10/2023 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 23:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 23:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/06/2023 17:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/05/2023 17:23
Conhecido o recurso de IGOR NUNES DE SOUZA VALADARES - CPF: *68.***.*89-09 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/10/2022 10:49
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2022 17:26
Recebidos os autos
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24/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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