TJDFT - 0008264-12.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MCG - MENDES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SINFAESPERTO INFORMATICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VICTUS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A em 04/07/2025 23:59.
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14/05/2025 02:29
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o(s) réu(s) VICTUS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, CNPJ:05.***.***/0001-71, SINFAESPERTO INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-86 e MCG – MENDES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-07, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0008264-12.2015.8.07.0001, que lhe move SIMONE REGINA JESKE(*71.***.*20-06) , querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 5º andar, ala A, salas 5011-1 e 5015-1, Cartório Judicial Único, Brasília/DF, CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 9 de maio de 2025.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
09/05/2025 17:33
Expedição de Edital.
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:42
Deferido o pedido de SIMONE REGINA JESKE - CPF: *71.***.*20-06 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/01/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:56
Deferido o pedido de SIMONE REGINA JESKE - CPF: *71.***.*20-06 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008264-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE REGINA JESKE EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES CERTIDÃO Ante o resultado das diligências para MCG MENDES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI e VICTUS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
12/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SINFAESPERTO INFORMATICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008264-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE REGINA JESKE EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES CERTIDÃO Ante o resultado das diligências, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 14:15:13.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
28/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/05/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008264-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE REGINA JESKE EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES Decisão Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da parte executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico (ID 166590154).
Sustenta haver vínculo entre o executado ANTONIO LUIS GIL MENDES e as sociedades empresárias, na seguinte forma: (a) VICTUS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A - CNPJ 05.***.***/0001-71, presidente; (b) SINFAESPERTO INFORMATICA LTDA - CPNJ nº 14.***.***/0001-86, sócio administrador; (c) MCG - MENDES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ 29.643.841/0001- 07, titular.
Requer o exequente o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Esse desiderato reclama a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da parte executada: Posto isso: 1.
Anote-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão das aludidas pessoas jurídicas no campo de interessados. 2.
Custas recolhidas, id 181959110. 3.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, citem-se as pessoas jurídicas, na pessoa do representante legal ANTONIO LUIS GIL MENDES, no endereço: Alameda Jurupis, n. 896, apartamento 75B, CEP: 04088-002, Indianópolis, São Paulo - SP, para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:36
Outras decisões
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19/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:05
Deferido o pedido de SIMONE REGINA JESKE - CPF: *71.***.*20-06 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008264-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE REGINA JESKE EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES Decisão O credor pleiteia penhora das cotas da sociedade empresária MCG – Mendes Consultoria e Gestão Empresarial – EIRELI de titularidade do executado (ID 166590154) e, a fim de resguardar a efetividade da medida, requer que sejam bloqueados todos os ativos ou bens existentes em nome da referida empresa, mediante pesquisas SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias VICTUS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S/A (“VICTUS”) (CNPJ n. 05.***.***/0001-71); SINFAESPERTO INFORMÁTICA LTDA. (“SINFAESPERTO”) (CNPJ n. 14.***.***/0001-86); e MCG – MENDES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL – EIRELI (CNPJ n. 29.***.***/0001-07).
Sucintamente relatados, decido.
I – Da penhora das cotas da sociedade empresária MCG – Mendes Consultoria e Gestão Empresarial – EIRELI: A penhora de cotas de sócio em sociedade empresária deverá obedecer à disciplina do art. 861 do CPC.
Dessa forma, as medidas de constrição requeridas não são incabíveis para a situação apresentada.
Assim, a viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 166590154, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
II – Da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias: Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, ou complementar o pedido antecedente, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento do processamento da medida.
III – Da eventual suspensão da execução: Escoado o prazo para manifestação do credor, sem a formulação de novos pedidos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório para que aguardem o prazo de suspensão por um ano, nos termos da decisão de ID 164995219.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:53
Outras decisões
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15/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008264-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIMONE REGINA JESKE EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES Decisão I – Dos embargos de declaração (ID 162932911): A parte executada opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e obscura a decisão de ID 161639590.
Aduz que a exequente não foi diligente em promover a citação e, diante da alegada inércia, houve a consumação da prescrição.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Aliás, a propósito, eis o seguinte excerto da decisão: No que concerne à prescrição da pretensão executiva, é correto afirmar que a parte credora promoveu a citação de forma adequada e de acordo com as determinações judiciais a ela dirigidas, não tendo agido com inércia.
Com efeito, a demora na citação por dificuldade de localização do devedor e por culpa dos mecanismos inerentes aos atos judiciários não induzem à prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Portanto, ao caso aplica-se a regra do art. 802, parágrafo único, do CPC, que reza.
Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Assim, fica afastada a prejudicial.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II – Da pesquisa mediante a ferramenta SNIPER (ID 164628247): A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
Fica o exequente intimado para se manifestar acerca do resultado obtido, no prazo de 05 (cinco) dias.
III- Da pesquisa perante o INFOJUD: Defiro a pesquisa de bens do devedor mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Da suspensão da execução: Após a pesquisa deferida no item 3, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:36
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIS GIL MENDES - CPF: *16.***.*25-70 (EXECUTADO)
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 11/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
30/11/2022 10:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2022 00:10
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 16:21
Expedição de Edital.
-
16/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SIMONE REGINA JESKE em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/12/2020 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:34
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 05:41
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:47
Decorrido prazo de SIMONE REGINA JESKE em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 06:21
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 22:25
Recebidos os autos
-
10/05/2019 22:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 17:00
Decorrido prazo de SIMONE REGINA JESKE em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 22/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 17:22
Decorrido prazo de SIMONE REGINA JESKE em 03/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 06:19
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 23:14
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/02/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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