TJDFT - 0706593-48.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:48
Baixa Definitiva
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02/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
LEI N. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
JUSTA CAUSA.
LEGALIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO.
FRAÇÃO. 1/8 SOBRE O TERMO MÉDIO.
CAUSA DE DIMINUICÃO DE PENA.
ART. 33, §4º, LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO MÉDIA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
PARÂMETROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, constitui crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, prescindindo, via de consequência, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. 2. É legítima a denúncia anônima para instauração de inquérito policial, quando corroborada por diligências aptas a apurar a procedência desta comunicação, como por exemplo, campana de policiais no local, gravações de imagens e coleta de informações no sentido de que havia, de fato, situação de traficância naquele estabelecimento. 3.
A autoria e materialidade para o crime de tráfico de entorpecentes formam devidamente comprovadas por meio da prova documental e oral colhida nos autos. 4.
A circunstância do recorrente também ser usuário de drogas não torna incompatível sua responsabilização também pelo crime de tráfico, já que é muito comum que traficantes de drogas também sejam usuários. 5.
Na primeira fase de dosimetria da pena, a circunstância judicial relativa à culpabilidade se refere ao grau de culpabilidade, razão pela qual o excesso ao tipo penal deve ser valorado. 6.
A valoração negativa quanto à conduta social se justifica quando a traficância foi realizada em local movimentado, incentivando a permanência do vício de entorpecentes por usuários, e atraindo outros tipos de delito contra os moradores da redondeza, como roubo ou furto. 7.
Sobre a fração a ser aplicada na primeira fase da dosimetria, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59, caput, do Código Penal, soma-se 1/8, uma vez que há 08 (oito) delas relacionadas no artigo, calculado sobre o termo médio e aplicado a partir da pena mínima em abstrato. 8.
Para a aplicação da redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, legítima a não redução da pena em sua fração máxima, considerando a natureza das drogas, o alto poder viciante e lesivo da cocaína, a quantidade apreendida e as consequências sociais decorrentes de sua difusão, uma vez que a cocaína possui alto poder viciante. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir os dias-multa da pena pecuniária. -
12/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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19/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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11/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 05:20
Recebidos os autos
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01/11/2023 05:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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