TJDFT - 0706781-65.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de THAUAN PIRES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MONICA LAURA COSTA MELO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706781-65.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) THAUAN PIRES DOS SANTOS RECORRIDO(S) MONICA LAURA COSTA MELO e JEAN CLAUDE ARAUJO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834688 EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
COLISÃO LATERAL.
PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção decorrente da revelia “é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz" (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 2.
Os transtornos decorrentes do acionamento do seguro do veículo e da privação do bem envolvido na colisão não configuram dano moral. “(...)11.
Conquanto qualquer acidente automobilístico irradie aos envolvidos transtornos, contratempos e chateações, não é todo sinistro que encerra gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade dos vitimados pelo evento, irradiando-lhes dano de natureza moral, resultando que, conquanto ocorrido o sinistro e determinada a culpa pela sua produção, não tendo o vitimado experimentado lesão à sua integridade física, conquanto padecente dos transtornos e prejuízos materiais, não se divisa fato apto a legitimar que seja reconhecida a subsistência de dano moral afligindo-o. 12.
O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento proporcionais, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, restando vedada a compensação (CPC, Artigos 85, § 14, e 86). 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1817497, 07117072320228070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024) 3.
Os transtornos enfrentados pelo requerente com o conserto do veículo não são suficientes para configurar o dano moral, mesmo porque eventual comprometimento de atividade laborativa durante o período do conserto insere-se no âmbito dos danos emergentes que não servem para fundamentar a compensação do dano extrapatrimonial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor relatou que, em 19 de julho de 2023, na 1ª Avenida Norte, próximo à Quadra 410, trafegava com a motocicleta Honda Pop 110i, quando foi atingido na lateral direita pelo veículo Fiat Uno conduzido pela primeira requerida que mudou para faixa onde trafegava o autor.
Informou que a motorista do carro disse que mudou de faixa para evitar colidir com outro automóvel que estava saindo de um estacionamento.
Alegou que o veículo conduzido pela primeira ré era de propriedade do segundo requerido.
Pediu indenização de R$ 1.425,00 pelos danos materiais e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Sentença.
Decretou a revelia da primeira ré, reconheceu a ausência de responsabilidade do segundo requerido e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar R$ 1.425,00 por danos materiais.
Negou a compensação por danos morais.
Recurso do autor.
Sustenta que foi obrigado a acionar o seguro do seu veículo para reparar os danos causados pela recorrida e que ficou sem a motocicleta por mais de 90 dias em razão da colisão, o que prejudicou seu trabalho de atendimento domiciliar como veterinário.
Pede a condenação da recorrida por dano moral, em valor a ser determinado por esta Turma Recursal.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
04/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:13
Conhecido o recurso de THAUAN PIRES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*16-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0706781-65.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: THAUAN PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: MONICA LAURA COSTA MELO, JEAN CLAUDE ARAUJO DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
02/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/02/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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