TJDFT - 0706592-20.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:00
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILY BARBOSA PARREIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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15/01/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/01/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/10/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703811-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GONÇALO PUCINI em desfavor do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora sustenta a parte autora na inicial (ID. 189144603) que foi vítima de fraude, ao ter sido realizado um empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência, o que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria.
Alega que nunca celebrou contrato com a parte ré e que os valores descontados comprometeram sua renda, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspenso os descontos referentes ao empréstimo pessoal impugnado; (ii) no mérito, a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 189144603) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 194428317).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 197723101).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade da contratação do empréstimo, não havendo defeito na prestação de serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 201046745), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: De início, em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de fraude bancária - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com a parte requerida, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Nesse contexto, ressalta-se que não é possível a parte requerente comprovar fato negativo, qual seja, demonstrar que não possui relação jurídica de caráter obrigacional com a parte ré referente a tal contrato, ou demonstrar que não consentiu com tal contratação.
Assim, competiria ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Deste modo, a instituição bancária requerida, com tal intuito, compareceu aos autos e defendeu a regularidade do negócio jurídico discutido, ao argumento de que a avença fora validamente firmada por meio digital, contendo todos os elementos necessários para identificar o contratante: assinatura eletrônica, geolocalização, IP do dispositivo, passo a passo da contratação com respectivos horários e datas, selfies com cópia de seus documentos pessoais, código hash da assinatura, entre outros.
Além disso, faz referência, em sua peça de defesa, a juntada de documentos probatórios, quais sejam, o Comprovante de Formalização Digital, cópia do contrato de empréstimo reclamado devidamente assinado pela parte e o comprovante de pagamento em favor da parte autora do montante objeto do contrato.
Contudo, evidencia-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia.
Isso porque, a partir da análise dos autos, vê-se que a parte requerida não juntou nenhum documento sobre o referido negócio jurídico, não apresentando sequer o contrato firmado entre as partes e/ou o comprovante de transferência.
Desta forma, tornou-se impossível aferir a suposta legalidade do contrato objeto dos autos.
Assim sendo, constata-se que a parte requerida não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 do CPC.
Portanto, merece acolhimento a pretensão autora, já que comprovado a existência de vício no contrato do empréstimo consignado firmado entre as partes, decorrente da ausência de consentimento da parte autora na celebração do negócio jurídico.
Dessa forma, passo a analisar os demais pedidos elencados na exordial.
Quanto ao pedido para que se declare a inexistência do débito cobrado, isto é, do contrato entabulado entre as partes, deve-se prosperar o pleito.
A declaração de inexistência ou invalidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil.
No caso em tela, como já demonstrado, os elementos trazidos aos autos comprovam a ausência de consentimento da parte autora na firmação do contrato entabulado com a parte requerida.
Logo, é de se reconhecer a inexistência do negócio jurídico, com a declaração da inexigibilidade do débito cobrado.
Noutro giro, sobre o pedido de ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, o e.
TJ DFT possui o seguinte entendimento: “Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.” (TJ DFT.
Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, j. em 15/10/2020).
Logo, vê-se que se encontra presente os requisitos acima listados, eis que: (I) os descontos realizados na conta da parte autora se originaram de um ato ilícito – contratação sem o consentimento do consumidor; (ii) a parte autora suportou pagamentos indevidos (ID. 189144613); e, ainda, (iii) a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança se deu de forma regular, ou que ocorreu engano justificável.
Assim sendo, tem-se como admitido o pedido de repetição do indébito em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação sem o seu consentimento – ato ilícito – em decorrência de negligência da parte requerida na verificação da veracidade e validade do ato.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, apta a vulnerar consideravelmente o consumidor lesado, ante a imposição de empréstimos em folha que causam prejuízo financeiro e emocional ao autor, auferindo lucro da referida conduta e eliminando seu risco, ao submeter o consumidor ao eventual ônus do seu inadimplemento.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0061198450, com data de inclusão em 24/06/23 e início do desconto em 07/2023, e a inexigibilidade dos valores cobrados em razão do referido contrato; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pela requerente, perfazendo a quantia total de R$ 887,52 (oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), assim como, também em dobro, os valores descontados no curso do processo; esses valores serão atualizados pelo INPC a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, que, no caso em tela, será o desconto de cada parcela mensal indevidamente suportada pela parte autora; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inclusão do contrato (24/06/23 – ID. 189144615, p. 3).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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