TJDFT - 0706618-25.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:36
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 07:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706618-25.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA DA COSTA MIRANDA RECORRIDOS: BAYER S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESSURE.
IMPLANTAÇÃO, USO E RETIRADA.
FORNECEDOR DO DISPOSITIVO.
ENTE PÚBLICO.
SINTOMAS INESPECÍFICOS.
CAUSAS DIVERSAS.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CORRELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões têm o dever precípuo de enfrentar as alegações da parte apelante apostas no recurso interposto. 1.1.
A preliminar levantada pela parte apelante, em sede de contrarrazões, foi enfrentada e afastada na sentença, sendo apropriada a utilização de apelação específica para combater o aresto, ou por via de recurso adesivo, alternativas preclusas. 2.
As alegações do apelo se relacionam às questões decididas na r. sentença, com a finalidade de reformá-la, por meio da exposição dos fundamentos de fato e de direito que entende amparar sua pretensão. 2.1.
O recurso preenche o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, inc.
III, do CPC e atende ao princípio da dialeticidade. 2.2.
Preliminar rejeitada. 3.
Não há provas suficientes de que tenha ocorrido defeito de produto, fornecido pela apelada Bayer, ou erro médico ou procedimental na colocação do instrumento contraceptivo Essure, conduzido pela rede de saúde do Distrito Federal. 3.1.
Não há como estabelecer o nexo causal entre a implantação do Essure e os sintomas reclamados, por serem estes inespecíficos. 3.2.
Não há como atestar a falta de assistência médica pós-cirúrgica para a colocação do Essure, vez que não há registros das tentativas frustradas; o lapso temporal entre a inserção do dispositivo e a manifestação dos sintomas não indica relação entre si; o atendimento na rede pública, seis anos após a cirurgia, indicou que não se pode precisar que o dispositivo foi a causa dos problemas de saúde, apontando, inclusive, outros fatores concorrentes e mais passíveis de serem as verdadeiras causas dos sintomas; e, o fato da paciente ter faltado injustificadamente quatro consultas marcadas para acompanhamento de seu tratamento também esvazia o argumento de não atendimento da paciente pela rede pública. 4.
Comprovado que a paciente foi devidamente informada dos riscos a que estaria acometida em razão da cirurgia de implantação do dispositivo anticonceptivo Essure, e manifestou seu expresso consentimento. 5.
Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, vez que não se pode aferir (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e tampouco, o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso.
E, em não havendo o ilícito, a culpa e nexo causal entre a inserção do Essure e os sintomas manifestados pela paciente, não se pode constatar qualquer dano material ou moral. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e apelo desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o nexo de causalidade entre os sintomas da paciente e o risco do produto, que caracteriza o dano moral, não está no defeito do produto em si, nem em sua correta implantação, mas sim no fato de que o produto oferece risco à saúde.
Defende a condenação dos recorridos ao pagamento de danos materiais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “Restou claro que a recorrente foi devidamente informada dos riscos a que estaria acometida em razão da cirurgia de implantação do dispositivo anticonceptivo Essure, não subsistindo razão ao apelo que refuta tais informações e consentimentos. (...) Pelo que se extrai das provas acostadas aos autos, não há como estabelecer o nexo causal entre a implantação do Essure e os sintomas reclamados, por serem estes inespecíficos.
Por consequência, se esvai a imprescindibilidade do atendimento para cuidado específico das consequências da implantação do dispositivo Essure, dado que este não foi causa determinante dos males sentidos pela apelante” (ID 55460993).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
10/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:52
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MIRANDA - CPF: *29.***.*16-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0707805-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: RENATO FELIPE GUIMARÃES VASCONCELOS Agravadas: V.
M.
V. e J.
F.
M.
V.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO =============DESPACHO============= Em suas razões recursais (ID 56342410), o ora agravante RENATO FELIPE GUIMARÃES VASCONCELOS, advogando em causa própria, pede a concessão de tutela antecipada em sede recursal sob a alegação de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando seu relato de que trabalha como cargo comissionado na Presidência da República e recebe valor líquido de R$4.185,76 juntando documento.
Pugna pela concessão liminar da gratuidade de Justiça, com a redução dos alimentos fixados para 20%, sendo 10% para cada filho, com base em seu rendimento bruto, e isenção do pagamento do plano de saúde.
No mérito, requereu a reforma da decisão impugnada. É o relatório.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A isenção de custas/taxas por quem não faz jus configura enriquecimento indevido em desfavor do Erário, da coisa pública em nítida afronta à supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade da coisa pública.
O magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC.
Em simples e rápida consulta processual no sistema PJe, vê-se que o ora recorrente patrocina mais de 10 processos e, pelos mesmos, na atividade como Advogado, percebe honorários contratuais e sucumbenciais.
Assim, incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE VERIFICADA COM ELEMENTOS REUNIDOS AOS AUTOS.
SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que o postulante não pode arcar com o pagamento das custas processuais. 2.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 3.
Não cuidou o agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça.
De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparado a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existirem elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade.
Feitas essas considerações, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC[2], intime-se o ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, contracheques recentes e/ou outros documentos recentes que atestem a situação de miserabilidade, na forma do art. 373, I, do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. [2] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; -
05/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA DA COSTA MIRANDA - CPF: *29.***.*16-72 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:18
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/11/2023 09:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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