TJDFT - 0706682-92.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:35
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMINHA APARECIDA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS MENDONCA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DANOS MATERIAIS.
COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço parte do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$11.501,96 (onze mil quinhentos e um reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trânsito no qual o juiz de origem entendeu que ela não guardava a distância segura do veículo da frente conduzido pelo autor/recorrido. 3.
A recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não seria a causadora do acidente.
Defende a necessidade de reunir a presente demanda com o processo nº 0710281-39.2023.8.07.0020, pois eles seriam conexos.
No mérito, alega que a colisão entre os veículos teria ocorrido em razão de um terceiro que haveria atingido a sua traseira primeiramente, fato que estaria sendo discutido no processo nº 0710281-39.2023.8.07.0020.
Sustenta que os danos materiais não teriam sido comprovados nos autos, visto que não haveria sido anexada nenhuma nota fiscal ou comprovante de pagamento durante a instrução processual. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões ID. 51447306/51447308. 6.
Da Ilegitimidade Passiva.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Outrossim, a preliminar suscitada confunde-se com o mérito da demanda.
Preliminar rejeitada. 7.
Da Reunião dos Processos.
A recorrente requer a reunião do presente processo com o de nº 0710281-39.2023.8.07.0020, todavia, não há possibilidade de julgamento conjunto dos processos, tendo em vista que ao consultar o sistema informatizado deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios constatei que foi homologado o pedido de desistência formulado pela recorrente naqueles autos.
Preliminar Rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 9.
Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 10.
Via de regra, presume-se a culpa do condutor que colide a frente de seu veículo com a traseira de outro, decorrente da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente. 11.
No presente caso, a recorrente alega que a culpa do sinistro foi de um terceiro que inicialmente teria batido na traseira do seu veículo, fazendo com que ela colidisse com o veículo do recorrido, ou seja, defende a aplicação da Teoria do Corpo Neutro. 12.
Contudo, para a aplicação da referida teoria, a recorrente deveria comprovar que havia freado sem colidir com o veículo do recorrido e após a colisão do terceiro, teria sido lançada para frente de modo a colidir com aquele veículo, ônus do qual não se desincumbiu, já que as provas juntadas aos autos não são suficientes para comprovar o alegado. 13.
Sendo assim, não é possível aplicar a teoria do corpo neutro, tampouco elidir a presunção relativa de culpa da condutora que colide na parte traseira de outro veículo, já que não há fundamento capaz de excluir a responsabilidade da recorrente pelo sinistro. 14.
Entendo, portanto, que o resumo da dinâmica dos fatos apresentado pelo recorrido é coeso com as fotos anexadas ao processo (ID. 51447269/51447272) e dotado de verossimilhança sendo apto a comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 15.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 16.
No caso em exame, observo que durante a instrução processual a recorrente não impugnou a perda patrimonial alegada pelo recorrido.
Assim sendo, não cabe a ela, durante a fase recursal impugnar eventual falta de notas fiscais ou orçamentos apresentados, pois sobre tal ponto já se operou a preclusão temporal. 17.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminares Rejeitadas. 18.
Custas processuais pela recorrente.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões. -
20/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:13
Conhecido o recurso de CARMINHA APARECIDA DA SILVA - CPF: *15.***.*70-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/10/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:07
Processo Reativado
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06/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/09/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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