TJDFT - 0706698-19.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:59
Baixa Definitiva
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15/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC.
ATENDIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DA MARGEM DISPONIBILIZADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
ANUÊNCIA PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ANSEIO DE ARBITRAMENTO.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a peça recursal atende aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos encartados no verbete 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os contratos de adesão presumem-se aceitos quando o consumidor efetua compras e utiliza a margem disponibilizada em cartão de crédito consignado. 4.
São requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. 4.1.
Sobre a configuração do termo “engano justificável”, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 5.
Ausente comprovação da alegada efetiva desproporção entre o bem outorgado ao mutuário e a contraprestação exigida pela corporação bancária, inadmissível a pretensão de revisão contratual. 6.
Não demonstrada a alegada abusividade contratual, inadmissíveis os anseios de compensação a título de perdas materiais ou extrapatrimoniais. 7.
A condenação nas penalidades referentes à litigância de má-fé somente se mostra viável com a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Apelo não provido. -
15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:10
Conhecido o recurso de ELIZABETE MARIA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *53.***.*40-10 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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14/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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30/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:48
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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