TJDFT - 0706638-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:42
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PROVIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APENAS AO RECORRENTE VENCIDO.
ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento em parte ao Recurso Inominado interposto pela parte ré.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão, pois a parte em que foi dado provimento ao recurso corresponde tão somente em relação a data de fixação inicial da contagem do prazo da incidência dos juros moratórios.
Alega que o mérito do decisum em nada foi alterado, devendo incidir a condenação dos honorários de sucumbência.
II.
Recurso próprio, tempestivo e regular.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 53187891).
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Não se constata o vício alegado.
No tocante aos honorários sucumbenciais, não se aplica ao Juizado Especial a disciplina do Código de Processo Civil quanto às verbas sucumbenciais em razão da previsão de regramento próprio.
Assim, a inexigibilidade dos honorários é extraída do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de provimento do recurso, ainda que em parte, o recorrente não pode ser considerado vencido, portanto, não haverá a fixação de honorários advocatícios.
V.
Dessa forma, não verificado o vício apontado deve ser rejeitado os embargos.
VI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/10/2023 15:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 07:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:02
Publicado Ementa em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 18:56
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/09/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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