TJDFT - 0706765-51.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706765-51.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BELANA 01 COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BELANA 01 COMERCIAL LTDA em face da sentença de ID 202034370, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, a embargante alegou que “no laudo pericial apresentado e nas respectivas manifestações periciais complementares, restou expressamente consignado que a base de cálculo e alíquota utilizadas para fins do lançamento só foram possíveis de ser obtidas mediante a análise das notas fiscais do período encaminhadas por e-mail pela Autora e planilha usada pelo fisco”.
Alegou que esse fato demonstra Autoridade Tributária não observou, no ato do lançamento, as disposições do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Afirmou que, segundo “determinações expressas do regramento tributário vigente, a Autoridade Administrativa, quando da determinação do crédito, deve discriminar a matéria tributável com todos os aspectos necessários para demonstração da exigência que está sendo ali constituída”.
Argumenta não ter ocorrido a demonstração da base de cálculo e alíquota, elementos indispensáveis para que a Autora pudesse validar a correção da exigência que lhe foi imposta, deixando a sentença de se manifestar acerca desse fato.
O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões (ID 204650440). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos porquanto tempestivamente opostos.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
A embargante afirma, em síntese, que a sentença foi omisso em relação à inobservância das disposições insertas no art. 142 do CTN.
No caso, observa-se que a autora inaugura nova causa de pedir, já que tal fato sequer foi objeto de consideração na petição inicial.
A sentença,
por outro lado, deixou claro que o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, “aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração, ou quanto às operações apuradas mediante medida de fiscalização, sem prejuízo da penalidade cabível”.
No caso, “a prova pericial verificou que não houve escrituração das notas fiscais e apuração do ICMS (ID 163152034, pág.22).
Além disso, constatou que a autoridade fiscal deduziu o imposto já recolhido no período”.
Assim, observa-se “que a autora não atendeu aos requisitos necessários para enquadramento no regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares previsto na Lei nº 3.168/2003, diante da ausência de escrituração e a despeito da opção declarada perante o fisco”.
Consoante se depreende, não houve omissão na sentença embargada.
Logo, eventual irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:43:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
22/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706765-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BELANA 01 COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ao Cartório para informar se os depósitos foram realizados em sua integralidade, no valor de R$ 16.632,00 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais), conforme petição da autora ID 193449360.
Se foram, expeça-se alvará de levantamento do valor acima para a conta apresentada pela perita no ID 192455257.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 15:50:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
29/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:34
Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO).
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19/04/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706765-51.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BELANA 01 COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão saneadora de ID 140280484 defere perícia contábil.
Em seguida são homologados os honorários periciais no valor de R$ 16.632,00 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais), conforme se observa na decisão de ID 147607319.
Depositados, no ID 149427430 (4.158,00) e no ID 152354460 (R$ 8.316,00), faltando ainda depósito de uma parcela de R$ 4.158,00.
No ID 156321842, a perita pede a juntada de documentos.
Distrito Federal, no ID 157345913 diz que estes documentos estão em posse da parte autora.
Parte autora, por sua vez, no ID 157546288, informa ter enviado os documentos à perita.
Perita informa que a documentação solicitada para o Distrito Federal no ID 156321842 não foi apresentada e faz novo pedido de juntada de documentos, ID 158192201.
Parte autora, no ID 159568727 informa que apresentou a documentação que lhe competia à perita.
Distrito Federal informa fornecimento de documentos no ID 160691629.
No ID 161974371, parte autora informa que documentos apresentados pela ré referem-se aos recibos de processamento de EFD-ICMS/IPI do período objeto do lançamento questionado, que não atende a solicitação pericial carreada no ID 156321842, o que foi reconhecido no ID 162875381, conforme decisão, sendo determinada juntada pelo requerido no dia 23/06/2023.
No dia 25/06/2023, antes da juntada determinada acima foi apresentado laudo de ID 163152034 e anexos pela perita.
Petição do Distrito Federal no ID 165377499 e seguintes comunicando apresentação dos documentos.
Manifestação da parte autora sobre o laudo no ID 166025504, informando que carece de complementações e esclarecimentos.
Sem manifestação pelo Distrito Federal.
Esclarecimentos apresentados no ID 175959282.
Manifestação da parte autora no ID 177016943 no sentido de que a perita confirma que a documentação de posse do Distrito Federal não foi apresentada, requerendo aplicação de multa diária.
Distrito Federal, no ID 177935373 traz parecer técnico sobre o laudo.
Foi determinada intimação da perita para informar se a ausência da apresentação da documentação pelo Distrito Federal prejudicou a perícia.
Perita informa que a ausência dos documentos solicitados deixou prejudicada a resposta ao quesito nº 4 no Id.
Num. 163152034 - Pág. 32-37, mas que para não deixar o quesito totalmente prejudicado, foi feito a consulta a um cupom fiscal no site da Secretaria de Fazenda do DF para servir de exemplo, mas que penas com esta consulta não tem como validar o trabalho da Autoridade Fiscal.
Esclarecimentos pelo Distrito Federal, ID 183936615 e do autor no ID 185270180.
Em novas vistas à perita, esta se manifesta no ID 189161908, seguida pela manifestação do Distrito Federal, ID 190602469, em que não impugna o laudo.
Parte autora se manifesta no ID 190690483, sem impugnar o laudo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a ausência de impugnação, homologo o laudo de ID 163152034 e seus anexos, bem como esclarecimentos de IDs 175959282 e 189161908.
Esclareço que o Juízo não está adstrito ao resultado de determinada prova e sim realiza o julgamento conforme sua consciência, com especial atenção ao livre convencimento motivado, explicitado no art. 371 do CPC.
Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos Ids ID 149427430 e ID 152354460, no total de R$ 12.474,00 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) e demais acréscimos legais em favor da i. perita.
Caso forneça os dados bancários antes da expedição do alvará, expeça-se ofício de transferência para a conta por ela indicada.
A intimação deve ocorrer independente de preclusão desta decisão.
Intime-se a parte autora, BELANA 01 COMERCIAL LTDA, para que promova o depósito do valor remanescente referente aos honorários periciais homologados R$ 4.158,00, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor do expert.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:45:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
08/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:59
Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO).
-
21/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706765-51.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BELANA 01 COMERCIAL LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise da homologação do laudo e liberação dos honorários em favor do perito.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:28:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
11/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 14:10
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de laudo
-
16/10/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:00
Outras decisões
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:12
Outras decisões
-
21/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:42
Outras decisões
-
14/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:45
Deferido o pedido de BELANA 01 COMERCIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
29/05/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 20:01
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:57
Outras decisões
-
25/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 19:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BELANA 01 COMERCIAL LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:32
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 18:01
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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