TJDFT - 0706562-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 14:53
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 14:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/07/2024 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIA SOUSA E SILVA GOMES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706562-03.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: SÍLVIA SOUSA E SILVA GOMES AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SÍLVIA SOUSA E SILVA GOMES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/06/2024 17:24
Juntada de Petição de agravo
-
23/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 19:03
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
14/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de SILVIA SOUSA E SILVA GOMES - CPF: *14.***.*50-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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17/11/2023 18:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/09/2023 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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