TJDFT - 0706633-78.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103-2070/2071 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706633-78.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA RODRIGUES REIS Objeto: Citação de ALESSANDRA RODRIGUES REIS - CPF/CNPJ: *03.***.*75-60, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a Ré acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.872,51 (seis mil e oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2025 09:40
Expedição de Edital.
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:54
Outras decisões
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14/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES REIS em 21/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:48
Publicado Edital em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 12:39
Expedição de Edital.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706633-78.2023.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA RODRIGUES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação da parte requerida por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:44
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AUTOR).
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16/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:33
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (AUTOR).
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22/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706633-78.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA RODRIGUES REIS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte RÉ no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 23:14:42.
OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 23:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706633-78.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA RODRIGUES REIS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em face de ALESSANDRA RODRIGUES REIS, partes qualificadas.
Narra o autor, na inicial, ser credor da quantia final de R$ 5.089,87, em razão do termo de acordo para pagamento firmado.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que o autor anexasse os cheques que instruíram o termo de acordo de ID 182150566, e justificasse a cobrança dos demais valores que não compõem o respectivo acordo.
Foram apresentados cheques não emitidos em nome da Ré (ID 182497019).
Oportunizada nova emenda, a autora reiterou os termos da inicial.
Decido.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso, não cumpriu a determinação do juízo.
Na hipótese, o autor pretende o processamento da ação monitória sem anexar, contudo, a prova escrita do débito (cheques indicados na exordial).
Outrossim, há valores que sequer tiveram sua origem demostrada, pois não constam de qualquer documento anexado aos autos.
Em outra oportunidade, a parte autora ainda anexa cheques que sequer foram emitidos pela Ré.
Frise-se que o art. 700 do CPC exige minimamente a prova escrita do débito, o que não comprovou o autor.
Assim, é de rigor a extinção do feito.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706633-78.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: ALESSANDRA RODRIGUES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não cumpriu a integralidade da emenda, a uma porque os cheques anexados aos autos não foram emitidos pela Ré; a duas porque não foi justificada a cobrança dos valores que não constam no acordo de ID 182150566.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação exarada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 11:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:12
Outras decisões
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17/12/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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