TJDFT - 0706697-83.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON BARBALHO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON BARBALHO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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07/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON BARBALHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:19
Outras decisões
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706697-83.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: WILSON BARBALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de WILSON BARBALHO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora que a parte requerida figura como titular dos imóveis situados na EQNP 08/12, Bloco F, lote 04 (apartamento) e EQNP 08/12, Bloco F, lote 04 (igreja) sob os números 234839-1 e 560499-1, respectivamente.
Afirma que as unidades consumidoras possuem débitos vencidos relativos aos meses: 1) Inscrição nº 234839-1, referente aos meses de 11/2014, 12/2014, 08/2015 a 12/2015, 01/2016 a 06/2016 e 08/2016; e 2) Inscrição nº 560499-1, referente ao mês de 05/2015, 06/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 01/2016, 05/2016, 06/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 02/2020 a 07/2010.
Informa que a dívida perfaz o valor atualizado de R$33.830,42.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento do débito.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Na decisão de ID 172208612 foi determinada a regularização de representação processual do requerido, providência que não restou atendida a contento, conforme decisão de ID 175845753.
Por fim, na decisão de ID 180442135, foi decretada a revelia.
Sobreveio sentença de id. 184561577, que foi cassada pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (id. 200694105).
Após intimação para regularização processual e esclarecimentos acerca do pleito reconvencional, o demandado desistiu da reconvenção e pugnou pelo prosseguimento do processo (id. 218845293).
A autora ratificou a réplica ofertada (id. 223114562).
Decido. 2.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, notadamente diante dos documentos de id. 206783308/11 e 206783316, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3.
Prescrição Não acolho a prejudicial de mérito da prescrição, porquanto a prescrição que regula a demanda é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil c/c enunciado n. 412 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.).
O objeto é a execução de valores oriundos de cobrança de faturas de água, e não sobre multas administrativas.
A cobrança mais pretérita exigida na lide remonta ao mês de 11/2014, ao passo que a ação foi proposta em 15/03/2021, motivo pelo qual não há lapso temporal prescricional que fulmine a pretensão autoral. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: dano material e respectiva extensão. 6.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 7. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve a fixação do ponto controvertido, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 8.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:33
Outras decisões
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23/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:24
Outras decisões
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON BARBALHO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/07/2024 10:10
Outras decisões
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05/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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13/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706697-83.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: WILSON BARBALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de WILSON BARBALHO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora que a parte requerida figura como titular dos imóveis situados na EQNP 08/12, Bloco F, lote 04 (apartamento) e EQNP 08/12, Bloco F, lote 04 (igreja) sob os números 234839-1 e 560499-1, respectivamente.
Afirma que as unidades consumidoras possuem débitos vencidos relativos aos meses: 1) Inscrição nº 234839-1, referente aos meses de 11/2014, 12/2014, 08/2015 a 12/2015, 01/2016 a 06/2016 e 08/2016; 2) Inscrição nº 560499-1, referente ao mês de 05/2015, 06/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 01/2016, 05/2016, 06/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 01/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018, 01/2019 a 12/2019, 02/2020 a 07/2010, Informa que a dívida perfaz o valor atualizado de R$33.830,42.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento do débito.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Na decisão de ID 172208612 foi determinada a regularização de representação processual do requerido, providência que não restou atendida a contento, conforme decisão de ID 175845753.
Por fim, na decisão de ID 180442135, foi decretada a revelia.
Sem outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Com razão a parte autora.
A requerente anexou aos autos as contas de água e esgoto registradas em nome da parte requerida, não tendo esta se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de sua responsabilidade ou o pagamento da prestação.
Com efeito, cumpria à parte requerida comprovar o cumprimento da obrigação de pagamento, mesmo porque não seria viável exigir-se do autor a comprovação de fato negativo.
A requerente ressaltou que as contas referem-se a valores condizentes com o consumo faturado dos quais o usuário foi regularmente cientificado.
Esclareceu que, no caso concreto, o hidrômetro não é de livre acesso, demonstrando essa situação por meio de documentos (fotos e outros), sendo necessário que o consumidor o conceda para que se realize a leitura mensal ou que proceda ao remanejamento do equipamento para o lado externo.
Pontuou que o impedimento de acesso ao hidrômetro é passível de multa, conforme a legislação específica.
Portanto, não há reparos a serem feitos na pretensão de cobrança, pois as razões expostas pela concessionária são satisfatórias e foram efetivamente comprovadas pelos documentos que instruem os autos, que espelham os argumentos deduzidos pela empresa, os quais estão em consonância com a legislação de regência.
Cabia, portanto, à parte requerida a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o que efetivamente não ocorreu.
No que diz respeito ao argumento da parte requerida de que o credor postergou intencionalmente a propositura da ação para, com isso, obter o implemento de juros e correção, não merece respaldo.
A opção por executar os títulos ou cobrar-lhes o valor por meio de ação monitória ou de cobrança, ou ainda, de locupletamento, é opção do credor, desde que observados os respectivos prazos prescricionais.
Por outro lado, eventual pretensão de que a demora na cobrança dos valores devidos deve, de alguma forma, ser imputada ao credor, de modo a que os prejuízos para o devedor sejam minimizados é um argumento que perde força diante do fato de que o devedor poderia purgar a mora ou solver a obrigação a qualquer tempo, inclusive, mediante proposta de acordo de parcelamento do débito perante o credor.
Não tendo se desincumbido desse ônus deixou a ré que se operasse contra si a presunção de veracidade da narrativa da autora, a qual, corroborada pelos documentos que instruem a inicial, conduzem à procedência do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$33.830,42 (trinta e três mil e oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora, de 1% a.m, desde a data da última atualização procedida pela companhia, bem como dos débitos vencidos durante o curso do processo, sobre os quais deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada prestação e multa de 2%.
Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 21:55
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de WILSON BARBALHO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON BARBALHO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 23:28
Expedição de Carta.
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06/09/2022 23:27
Recebidos os autos
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06/09/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:22
Recebidos os autos
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14/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:22
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
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12/07/2022 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 22:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 22:32
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:32
Outras decisões
-
03/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/11/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/04/2021 20:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2021 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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