TJDFT - 0706622-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de R. N. VIANA - ME em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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26/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:58
Outras decisões
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23/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de R. N. VIANA - ME em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de R. N. VIANA - ME em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706622-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: R.
N.
VIANA - ME DECISÃO Conforme se extrai do documento de id. 215161112, a empresa executada foi extinta por Encerramento - Liquidação Voluntária, perdendo, portanto, a personalidade jurídica e, por conseguinte, a capacidade ad causam.
Diferentemente do que acontece com a morte da pessoa natural, que sujeita tão somente o acervo hereditário ao cumprimento das obrigações patrimoniais do de cujos, a extinção da pessoa jurídica pode sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes.
Contudo, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a comprovação da distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora, devendo ser indeferido o pedido da parte exequente.
A corroborar esse entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Finalmente, é importante salientar que a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 50 do Código Civil.
No âmbito das obrigações civil, o levantamento do véu da pessoa jurídica – que não se confunde com sua extinção – somente é possível quando estiver demonstrada a utilização abusiva da pessoa jurídica, seja decorrente de desvio de sua finalidade, seja por manifestação de confusão patrimonial.
Não é esse o caso dos autos.
Antes da extinção do feito por ausência de capacidade processual da executada, faculto à exequente tão-somente comprovar que com a apuração do ativo e quitação do passivo, foi apurado saldo eventualmente distribuído entre os sócios da sociedade empresária executada.
Confiro o prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:11
Outras decisões
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de R. N. VIANA - ME em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 21:36
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de R. N. VIANA - ME em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 08:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:07
Outras decisões
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13/02/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/02/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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