TJDFT - 0706782-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:26
Outras decisões
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04/09/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO Consta da matrícula do imóvel (ID 211487951) que o estado civil do coproprietário RENER OLIVEIRA ALMEDIRA seria de casado sob o regime da comunhão parcial de bens com IRACEMA MARIA MACIEL DE ALMEIDA, esta ainda não intimada da penhora levada a efeito.
Assim, intime-se a parte exequente para promover a intimação de IRACEMA MARIA MACIEL DE ALMEIDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:26
Indeferido o pedido de RONER OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *87.***.*08-68 (EXECUTADO)
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12/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENER OLIVEIRA ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Fica intimada a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada de ID 209213279 e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º do CPC, no prazo de 15 dias.
Fica intimada a parte exequente a distribuir a carta precatória de ID 209214044 diretamente junto ao Juízo Deprecado e comprovar o ato no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência.
Fica intimada a parte exequente providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Taguatinga - DF, 4 de setembro de 2024 08:41:42.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
04/09/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:07
Expedição de Carta.
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30/08/2024 15:07
Expedição de Termo.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA da quota parte pertencente ao executado RONER OLIVEIRA ALMEIDA (33,33%) no que tange ao imóvel indicado na peça de ID 204079478 (item "b"), qual seja: - Gleba de terras situada na Fazenda denominada Brocotó, Fábrica, São Domingos ou Água Represada - Formosa/GO, medindo uma área certa de 27 (vinte e sete) alqueires goianos de invernadas, matrícula nº 6.358, do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa/GO.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nos termos dos artigos 843, §1º e 889, inciso II, ambos do CPC/15, intimem-se os demais condôminos/coproprietários do imóvel, Srs.
RENATO OLIVEIRA ALMEIDA e RENER OLIVEIRA ALMEIRA, nos endereços indicados na certidão de ônus de ID 198930183 (R-14-M) acerca da penhora ora autorizada.
Expeça-se carta precatória de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Antes da expedição, todavia, intime-se a parte interessada a providenciar o pagamento de custas e demais emolumentos necessários ao cumprimento da deprecata diretamente junto ao Juízo Deprecado, devedendo comprovar o ato no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da diligência.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal. À credora caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Em tempo, não conheço do pedido de "revisão" formulado no item "a" da petição de ID 204079478, seja porque é vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), seja porque a certidão de ônus do imóvel penhorado (ID 198930183) atesta que houve o cancelamento da hipoteca mencionada pela exequente (AV 17-6.358, de 28/03/2017), tendo a própria credora, ademais, noticiado que houve a desconstituição da penhora já averbada na matrícula daquele bem, reforçando a tese de que não há indícios de que a penhora do referido imóvel será insuficiente para quitar a dívida exequenda, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 21:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:18
Deferido o pedido de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista que os bens imóveis indicados à penhora situam-se na comarca não contígua de Formosa - GO, exigindo a emissão de mais de uma carta precatória para avaliação e futura inclusão do bem em hasta pública, fica intimada a exequente a informar se tem interesse em que a execução prossiga no foro da situação da coisa, em favor do qual este Juízo declinará da competência, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC, as manifestas vantagens em termos de celeridade, efetividade e economia processuais, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do colendo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
OPÇÃO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.I.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, suscitado, no qual é discutida a possibilidade de aplicação da regra prevista no art.516, parágrafo único, do CPC/2015, após o início do cumprimento de sentença.II.
De acordo com os autos, a ECT ajuizou ação de cobrança, que tramitou no Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, suscitado.
Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento da sentença, foram realizadas diversas diligências infrutíferas para a localização de ativos patrimoniais dos executados, passíveis de penhora, pelo que requereu a exequente a penhora de quotas de capital da empresa executada, situada no Município de Lajeado/RS, local onde também tem domicílio o executado pessoa física.
A parte exequente foi então intimada a manifestar seu interesse em prosseguir com a execução no domicílio dos executados, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015.
Com a concordância da exequente, os autos foram remetidos ao Juízo suscitante, que suscitou o presente Conflito, ao fundamento de que a faculdade prevista no referido dispositivo não poderia ser exercida após a propositura do pedido de cumprimento da sentença.III.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que, "mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado.
Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo.
Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária.
Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine.
Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados" (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72-73).IV.
Apreciando situação semelhante à dos autos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.776.382/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/12/2019), decidiu que "a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento".V.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lajeado - SJ/RS, o suscitante, para o julgamento da lide.(CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.1.
Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de acidente de trânsito.2.
Cumprimento de sentença promovido em 20/04/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/11/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença.4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5.
Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.6.
Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária.7.
Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento.8.
Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado.9.
A remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP é medida que se impõe.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Prazo de 5 (cinco) dias, para a manifestação.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO Para apreciação da utilidade do requerimento de penhora de direitos aquisitivos (itens "c" e "d" da petição de ID 193072555), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova quanto ao saldo do financiamento entabulado pelo executado sobre os automóveis com alienação fiduciária.
Anote-se que é ônus da parte a indicação em comento, cabendo atuação do Juízo apenas após o esgotamento de todos os meios à disposição do credor.
Confira-se, sobre questão similar, precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER À INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o recorrente pretende que seja determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário com o objetivo de que seja informado o valor do saldo devedor relativo ao veículo localizado pelo sistema RENAJUD. 2.
Convém ressaltar que requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. É atribuição do credor, ora agravante, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1186886, 07019411120198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:40
Outras decisões
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09/04/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706782-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME REQUERIDO: CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, EDSON MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO ID 184554124 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-63; RONER OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *87.***.*08-68; EDSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *97.***.*50-34; VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 206.376,50 (duzentos e seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em ID 184554125.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 14/12/2023 (ID 182288111) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e DECRETO a rescisão do contrato de locação não residencial firmado entre as partes, nos termos do instrumento reproduzido em id 155278162, DETERMINANDO à locatária e a quaisquer outros possíveis ocupantes do imóvel locado, seja a que título for, que, caso ainda ocupem o imóvel, promova(m) a sua desocupação voluntária (art. 63, §1º, alínea “a”, Lei 8.245/91), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de expedição do competente mandado de despejo compulsório.
CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$67.586,94 (sessenta e sete mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), além das parcelas contratuais vencidas no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel locado (art. 323/CPC), devendo o montante ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da primeira citação (art. 405/CCB).
CONDENO ainda os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO MONOCRÁTICA: "Posto isso, HOMOLOGO a desistência recursal da apelante, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso VIII, do RITJDFT; e JULGO PREJUDICADO o apelo interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte recorrente (art. 90, caput, Código de Processo Civil), sem fixação de honorários advocatícios, em face da inexistente sucumbência.
Por conseguinte, dada a renúncia da parte desistente a futuro prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." (ID 182288110) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos) Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) . 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:05
Deferido o pedido de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:09
Deferido o pedido de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
17/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E FRIOS RJ EIRELI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RONER OLIVEIRA ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 22:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:50
Deferido o pedido de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
31/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:12
Deferido o pedido de QUALITA ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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