TJDFT - 0706617-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:34
Outras decisões
-
07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 22:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:35
Outras decisões
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:21
Deferido o pedido de JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*75-17 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*75-17 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706617-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria, arguindo-se a necessidade de considerar o ano do modelo do veículo, e não o ano de fabricação, para fins de valoração do bem conforme a Tabela FIPE.
A questão aqui controvertida diz respeito ao critério a ser adotado para a apuração do valor de mercado do veículo objeto da demanda, sendo que a Contadoria tomou por base o ano de fabricação, enquanto o impugnante defende que deve prevalecer o ano do modelo.
Este E.
Tribunal possui entendimento no sentido de que, para fins de consulta do valor de veículo junto à Tabela FIPE, o ano a ser considerado é o ano do modelo do veículo, e não o ano de fabricação, conforme expressa determinação da referida tabela.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
MODELO DIVERSO.
ANO RELATIVO AO MODELO E NÃO AO ANO DE FABRICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Verifica-se excesso de execução quando o valor do veículo apurado diz respeito a modelo diverso com valor mais elevado. 2.
Para fins de consulta do valor do veículo junto à tabela FIPE, o ano a ser considerado é o ano do modelo do veículo, e não o ano de fabricação, conforme expressa determinação da referida tabela. 3.
Não há incide correção monetária e juros de mora quando, no momento em que apurado o valor devido, havia quantia depositada em conta judicial suficiente ao adimplemento do débito. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão: 1808912, Data de Julgamento: 30/01/2024, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Publicado no DJE : 16/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, considerando o disposto no v.
Acórdão nº 1780384, determino que a correção monetária deverá ser observada pela taxa SELIC, conforme indicado na Id. 182242792 - Pág. 1/15.
Portanto, acolho a impugnação para determinar que os cálculos sejam refeitos considerando o ano do modelo do veículo como parâmetro para valoração conforme a Tabela FIPE, retificando-se os valores devidos, observados, ainda, o disposto na decisão de Id. 195851337.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:52
Deferido o pedido de JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*75-17 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 23:19
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:43
Outras decisões
-
29/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:36
Outras decisões
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:04
Outras decisões
-
19/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:15
Outras decisões
-
08/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706617-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Concedo o prazo de 10 dias para a exequente manifestar-se acerca das alegações apresentadas na impugnação ao cumprimento (id 189470676). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706617-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase.
Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:27
Outras decisões
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:27
Recebidos os autos
-
24/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:28
Outras decisões
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:48
Outras decisões
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22/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RICARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*75-17 (AUTOR).
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13/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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