TJDFT - 0706761-53.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706761-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Conforme decisão de id.
Num. 191149095 - Pág. 2, o cumprimento de sentença deverá ser feito em estrita observância ao que foi decidido em sentença.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigida: XIX.
No mais, com relação ao pedido de obrigação de fazer (retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito), não restou demonstrada a inscrição de seu nome nos referidos órgãos - e ainda que realizada existiria aparente justa causa -, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
XX.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), na forma do “item XVI” da presente ementa, corrigido monetariamente a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação, em prol da parte requerente.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55).
Veja-se que a questão foi expressamente tratada no acórdão, sem sucesso para o autor.
Na petição de id. 204944665, a autora, novamente, requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
A conclusão, contudo, permanece a mesma da anteriormente adotada, uma vez que não há qualquer elemento novo e concreto, apto a alterar o que foi decidido.
Dessa forma, nada a prover.
Retornem ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706761-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Na sentença de id.
Num. 133562067 - Pág. 8, julgou-se improcedente o pedido.
No acórdão de id.
Num. 156056633 - Pág. 1, deu-se parcial provimento ao recurso, a fim de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 0119964120 e do seguro prestamista e declarar a inexistência dos débitos deles decorrentes.
No id.
Num. 156056805 - Pág. 3, acolheram-se em parte dos embargos de declaração, para esclarecer que a quantia devida pelo consumidor é de R$ 7.187,40, sendo que o pagamento dos empréstimos fraudulentos que superar essa quantia deverá ser restituído.
No id.
Num. 159044709 - Pág. 4, o autor pleiteou o cumprimento de sentença, bem como a fixação de multa para o caso de o réu proceder a novos descontos em relação ao débito já declarado indevido.
No id.
Num. 160937549, o autor apresentou planilha atualizada do débito (R$ 16.672,92).
Na Decisão de id.
Num. 161023488, o banco foi intimado pessoalmente para cessar os descontos decorrentes do empréstimo nº 0119964120 a partir de julho de 2023, sob pena de restituir ao autor o dobro do que for descontado e foi deflagrada fase de cumprimento de sentença.
Ao id.
Num. 164886574, o executado comprovou o pagamento de R$ 16.692,79, bem como juntou tela sistêmica informando o cancelamento do contrato (id. 164886589).
Ao id.
Num. 166694031, foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente.
Diante do pagamento do débito, os autos foram arquivados.
O credor apresentou petição, posteriormente, informando que os descontos foram cessados, porém consta protesto em seu nome, bem como negativação (id.
Num. 179485217, 179485218 e 179485218).
Intimado, o executado alega que cumpriu com todas as obrigações (id.
Num. 188567814).
Ao id.
Num. 190609559, o credor se manifestou, requerendo que seja retirada as negativações em seu nome, bem como a fixação de multa por descumprimento da determinação judicial.
Decido.
O cumprimento de sentença deverá ser feito em estrita observância ao que foi decidido.
No caso dos autos, não houve qualquer manifestação sobre protestos ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito ou no SCR.
Assim, nada há a prover.
Como há houve a quitação do débito, retornem os autos ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706761-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO À autora.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/03/2024 22:49
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA - CPF: *28.***.*99-91 (EXEQUENTE) em 04/03/2024.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706761-53.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/02/2024 18:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 22:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 04:59
Processo Desarquivado
-
26/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:43
Determinado o arquivamento
-
25/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2023 20:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:43
Deferido o pedido de PATRICIO LEITE MIRANDA - CPF: *28.***.*99-91 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
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17/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/07/2022 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/07/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:13
Recebidos os autos
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07/07/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 20:35
Recebidos os autos
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13/06/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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23/05/2022 20:28
Recebidos os autos
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23/05/2022 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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