TJDFT - 0706565-86.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:14
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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12/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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11/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/08/2024 09:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706565-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA DECISÃO RECEBO o apelo da Defesa do réu (ID nº 188660621).
Manifestado interesse em apresentar as Razões de Apelação na Instância Superior, aguarde-se a devolução da carta precatória.
Após, ao E.TJDFT, com as homenagens de estilo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
10/03/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
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10/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:32
Expedição de Carta.
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05/03/2024 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0706565-86.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA, dando-o como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (ID 127910166): “Em 2/6/2022, por volta das 15h, em via pública, na EQ 21/24, Setor Oeste, Gama/DF, GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA, livre e conscientemente, depois de adquirir/receber, portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo tipo revolver, marca Rossi, calibre .22, prateada, desmuniciada; e uma arma de fogo tipo revólver, revestida de pintura camuflada, calibre 22 largo, Doberman 10 tiros, sem numeração de série visível e desmuniciada.
Apurou-se que, na data acima indicada, policiais militares foram acionados para atender solicitação de comerciantes da EQ 21/24, Setor Oeste, Gama/DF, que perceberam que havia dois indivíduos estavam rondando a região de forma suspeita numa motocicleta Honda/Fan, cor preta, placa JFZ 9521.
Durante o patrulhamento na região, um dos indivíduos foi encontrado quando descia da motocicleta, tendo os milicianos percebido um volume na região da cintura do suspeito, razão pela qual ele foi abordado e identificado como GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA.
Foi realizada a revista pessoal, oportunidade em que foram encontradas duas armas de fogo, tipo revólver, em poder GLEYSSON, sendo que a arma de cor camuflada estava em sua cintura e outra (marca Rossi) estava em uma pochete que o autor portava a tiracolo.” A denúncia foi recebida no dia 15 de junho de 2022 (ID 127970398).
O acusado foi citado (ID 140421117) e apresentou resposta à acusação (ID 130035876).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 130091227).
No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e WARLEY DE ARAÚJO CAMPOS.
O acusado foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos (IDs 168548844, 168551745 e 168551746).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 168542064).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o acusado como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (ID 171727280).
A Defesa, em alegações finais, pugnou pelo reconhecimento de preliminar de nulidade por ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, com a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteou a absolvição do réu, na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o início do cumprimento da pena em regime aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo; o direito de recorrer em liberdade; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 172909579).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na realização da busca pessoal, porquanto verificada a fundada suspeita para a abordagem policial, consubstanciada no fato de que havia denúncia por comerciantes e pelo fato de que o denunciado apresentava volume suspeito na região da cintura, bem como por ter sido visualizado por transeuntes portando arma de fogo, conforme relatado pelos policiais que procederam à prisão em flagrante do acusado.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa.
Nesse sentido, confira-se o julgado deste E.TJDT: ‘APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
NULIDADE DAS PROVAS POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PARA A REVISTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, II E V, CPP.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
ELEMENTO SUJBETIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIÁVEL. 1.
Consoante art. 244 do CPP, a busca pessoal - e a veicular, pois equiparadas - independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
De acordo com o STF "a Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional (...) reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229.514 AGR/PE). 3.
Motivada a abordagem de veículo por débitos de licenciamento, é justa a subsequente busca (pessoal e veicular) pelos policiais que, com base na experiência e treinamento inerentes à função que desempenham, distinguem comportamento atípico e suspeito do motorista - o qual, em seu turno, autoriza a revista veicular - em situação que culmina na localização de celulares produto de crime.
Preliminar de nulidade rejeitada. 4.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, CP), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição por não haver prova da existência do fato ou de ter o réu concorrido para a infração penal. 5.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em sede de delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6.
Inviável a desclassificação da receptação própria para sua modalidade culposa quando as circunstâncias envolvendo a apreensão dos bens denotam que o agente possuía clara ciência da origem criminosa dos objetos - e não produzida prova capaz de lançar dúvida sobre a existência do dolo exigido pelo tipo penal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1793446, 07218570520228070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’ Se a polícia foi acionada pelos temerosos comerciantes, cansados de assaltos, os quais indicaram o(s) suspeito(s), é dever da polícia proceder à abordagem.
No mais, o processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 126793461), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 126793470), Ocorrência Policial (ID 126793473), Relatório Final (ID 127158807), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Arma de Fogo (ID 130186615) e pela prova oral produzida em Juízo.
As armas de fogo foram apreendidas e periciadas, oportunidade em que os peritos concluíram que que as armas de fogo descritas estão aptas para efetuar disparos em série e que a arma de fogo 2 encontrava-se com o número de série suprimido por abrasão.
Ademais, segundo o laudo, as armas descritas são de uso permitido (ID 130186615).
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada E.
S.
D.
J. (Policial Militar) declarou que estava em patrulhamento na área do Setor Oeste do Gama, quando foi informado por comerciantes que havia dois indivíduos em uma moto Honda Fan, cor preta, Placa JFZ9521; que, em consulta, verificou que a moto não era produto de roubo ou furto e não tinha restrições; que visualizou a moto entre dois veículos com um indivíduo em cima dela; que se aproximou, quando visualizou algo na cintura do condutor, não sabendo do que se tratava; que mandou o réu descer da moto e fez a busca pessoal, sendo encontrado um revólver, calibre .22, marca doberman, largo, camuflado; que o acusado usava uma pochete, portando outro revólver, calibre .22, marca Rossi; que ambos estavam desmuniciados; que questionaram o acusado e ele disse que havia adquirida as armas na troca do um automóvel; que deu voz de prisão, algemou, pois o réu tinha passagens; que o levou à 20ªDP para as providências cabíveis; que, embora a denúncia fosse de dois indivíduos, apenas um foi localizado; que observou o acusado descer da moto e havia um volume na cintura; que, a princípio, iria apenas conversar com o réu, mas visualizou algo na cintura, o que levantou fundada suspeita e, por isso, fez a abordagem; que informou os direitos ao acusado e fez o trâmite correto da prisão; que ele não resistiu à prisão; que o acusado disse que os policiais tinham batido nele e houve inquérito policial militar por tais fatos; que negou ter agredido o réu.
A testemunha compromissada WARLEY DE ARAÚJO CAMPOS (Policial Militar) informou que foi parado por um transeunte, o qual relatou que ter avistado dois indivíduos em uma motocicleta e percebido que um deles estaria armado; que ele passou as características; que, em patrulhamento nas imediações, visualizou um indivíduo na moto com as mesmas características e, quando se aproximou e o acusado desceu da moto, foi possível ver que ele estava armado; que a camisa levantou um pouco e verificou que ele estava portando uma arma de fogo; que não se recorda se houve consulta da moto; que o réu estava agitado, sendo encontrado substância aparentando ser maconha; que, em consulta, verificou que havia antecedentes criminais; que ele foi algemado e conduzido à Delegacia.
No interrogatório judicial, o réu GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA foi qualificado.
Quanto à acusação, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Esclareceu que parou para lanchar, quando foi abordado por duas viaturas e, na ocasião, foram localizadas duas armas de fogo desmuniciadas; que as armas seriam levadas para a chácara para a sua autodefesa; que fez um negócio, trocando um carro pelas armas; que foi abordado pelos policiais após ter buscado as armas; que, em sua abordagem, levou tapas, foi algemado e colocado na viatura; que os policiais pediram para que o interrogando desbloqueasse o celular, o que foi feito.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em Juízo.
Os fatos são os fatos.
O réu, condenado anteriormente por roubo majorado, portava ilegalmente duas armas de fogo.
Fora visto em atitude suspeita - em verdade recebendo as armas -, denunciado para a polícia, que estrito cumprimento do dever legal fez a abordagem, a localização, a apreensão das armas, a detenção e condução do réu até a delegacia de polícia, para as providências pertinentes, a cargo da autoridade de polícia civil.
O acusado confessou em Juízo que estava na posse das duas armas apreendidas quando foi abordado, confirmando, inclusive a propriedade de ambas, as quais foram adquiridas, supostamente, na troca de um veículo e seriam levadas para chácara para defesa pessoal.
Por oportuno, verifica-se que as armas foram apreendidas e periciadas, sendo classificadas como sendo de uso de permitido e aptas a efetuar disparo.
Nesse contexto, consoante entendimento jurisprudencial, a palavra de policiais no exercício da função merece credibilidade, ainda mais quando em consonância com as demais provas dos autos, estando apta a embasar o decreto condenatório.
Cumpre acrescentar que uma das armas encontradas com o réu estava com a numeração suprimida, conforme laudo pericial juntado nos autos (ID 130186615), fato esse já narrado na denúncia, que noticia o porte de uma arma de fogo tipo revólver, revestida de pintura camuflada, calibre 22 largo, Doberman 10 tiros, sem numeração de série visível e desmuniciada, o que caracteriza o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Nesse sentido, nos termos do art. 383 do CPP: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”.
Por consequência considerando os fatos narrados na peça acusatória e a prova produzida nos autos, necessária a adequação da capitulação para incluir o delito previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 383 do CPP.
Como já salientado, no presente caso, o acusado foi abordado portando duas armas de fogo, uma de uso permitido (art. 14, Lei nº 10.826/2006) e, uma equiparada a uso restrito (art. 16, § 1º, inc.
IV, Lei nº 10.826/2006), porquanto a segunda arma apresentava pintura camuflada, ocultando o número de série.
Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ: “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.” (AgRg no REsp 1.619.960/MG, DJe 01/08/2017).
Nesse contexto, considerando-se que o réu praticou condutas cujo tratamento legal é diferenciado, por diferente gravidade, inviável o reconhecimento de crime único, devendo-se aplicar a regra do concurso formal de crimes.
Sobre o tema, observa-se os seguintes julgados: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARTIGO 251, §2º C/C ART. 250, II, 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03.
CRIME DE EXPLOSÃO CONSUMADO E CRIME ÚNICO DE PORTE ILEGAL DE ARMAS, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS.
CONSUNÇÃO PELO CRIME MAIS GRAVE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
CARACTERIZAÇÃO.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
CRIME ÚNICO AFASTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSOS DA DEFESA.
CRIME DE EXPLOSÃO.
COLOCAÇÃO DE ENGENHO EXPLOSIVO ANÁLOGO À DINAMITE EM CAMINHÃO-TANQUE ABASTECIDO COM SESSENTA MIL LITROS DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
FALHA NA DETONAÇÃO POR ERRO DE MONTAGEM.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
ART. 17 DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
EFICIÊNCIA DO EXPLOSIVO ATESTADA EM TESTES DE CAMPO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO.
CRIME CONSUMADO.
PENAS PECUNIÁRIAS REDIMENSIONADAS.
PROVIMENTO PARCIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES APREENDIDAS.
AQUISIÇÃO LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTOS DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
USO E PORTE ILÍCITOS.
PERDA EM FAVOR DA UNIÃO.
EFEITO GENÉRICO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARTIGO 91, II, 'A', DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 25 DA LEI 10.826/03. 1.
A jurisprudência consolidada do col.
Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que os crimes do art. 14 e 16 da Lei 10.826/03, ainda que praticados num mesmo contexto fático, configuram concurso formal próprio (perfeito) de delitos, e não crime único, sendo inviável a aplicação do princípio da consunção, uma vez que constituem tipos penais diversos, que afetam bens jurídicos distintos. 2.
O crime de explosão, previsto no art. 251 do Código Penal, em qualquer de suas modalidades, é de perigo comum e concreto, sendo imprescindível para sua tipificação a demonstração de que a conduta causou situação de risco efetivo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. 3.
No caso, demonstrado por prova pericial que o artefato explosivo empregado pelos acusados era composto de substância explosiva análoga à dinamite, cuja eficiência foi atestada em testes de campo, e que a carga explosiva foi colocada em eixo traseiro de caminhão-tanque de combustível, abastecido com sessenta mil litros de querosene de aviação, pronto para ingressar em área do aeroporto de Brasília-DF para desabastecimento, não há dúvida de que a conduta causou perigo concreto à vida e ao patrimônio de outrem. 4.
O crime impossível, como causa de exclusão da tipicidade prevista no art. 17 do CP, exige que o meio empregado para a prática do crime seja absolutamente ineficaz. 5.
No caso, a prova pericial atestou que o acionador (detonador) empregado pelos acusados era ineficiente para ativar o artefato explosivo, mas que "a carga explosiva, isto é, o cartucho de emulsão explosiva, mostrou-se eficiente para produzir uma explosão, quando acionada por mecanismo de iniciação adequado, conforme realizado nos testes de campo", gerando efeitos análogos aos da dinamite, o que evidencia ineficácia apenas relativa do meio empregado, e não absoluta. 6.
O crime do art. 251 do CP é misto alternativo, de modo que praticada mais de uma conduta prevista no tipo, tem-se a configuração de crime único. 7.
As armas e munições apreendidas constituem instrumentos dos crimes do art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, razão pela qual sendo seu uso e porte condutas ilícitas, a condenação por esses crimes acarreta a perda do armamento em favor da União, como efeito genérico automático da sentença condenatória, previsto no art. 91, II, 'a', do CP e art. 25, da Lei 10.826/03. 8.
O fato de a aquisição originária das armas e munições ser lícita, não afasta a ilicitude posterior de seu uso e porte. 9.
Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Recursos da defesa conhecidos e parcialmente providos para readequação das penas pecuniárias. (Acórdão 1761810, 07490268220228070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS artIGOS 12, caput, E 16, §1º, INCISO IV, da Lei nº 10.826/2003.
INVIABILIDADE.
TIPOS PENAIS DIVERSOS.
PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PERMANÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE A SÉRIE DELITIVA DO ARTIGO 12 E O CRIME DO ARTIGO 16, AMBOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA.
FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 2.
Na espécie, as declarações da vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida, são harmônicas no sentido de que o acusado a ameaçou com uma arma de fogo, tanto que ela ficou aterrorizada e procurou a polícia para conseguir retornar a casa alugada por ela que era de propriedade do acusado.
Os policiais corroboraram a versão do ofendido e confirmaram ter encontrado armas de fogo e munições diversas nas duas residências do réu. 3.
Os tipos penais dos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. 4.
Tem-se reconhecida a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido.
Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 5.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria do crime de ameaça se deu em patamar proporcional, sendo utilizada fração amplamente adotada na doutrina e jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida. 6.
Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois incide o disposto nos artigos 69 e 76 do Código Penal e não o artigo 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 7.
A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1753888, 07050135620228070014, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, caracterizada a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV, e artigo 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/03.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA Quanto ao grau de culpabilidade, fora por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, inobstante, a condenação definitiva será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para reconhecer a reincidência.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea (parcial) e da agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva por roubo majorado, com trânsito em julgado em 17/11/2014 (autos 2014.10.1.002638-3, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria - ID 170568636, págs. 1 e 10/11).
Por expressa disposição legal, a reincidência prepondera sobre a confissão: “Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Literalmente: motivos, personalidade e reincidência.
Não há nenhuma menção à confissão, atenuante comum, não preponderante.
Assim, a mera confissão, isoladamente, jamais poderia ser presumida como traço favorável de personalidade, que é outra circunstância (judicial - art. 59 do CPB).
Então, a atenuante deve ser considerada em si, objetivamente, como pretendeu o legislador, sem conotações subjetivas, da mesma forma que condenações anteriores ou processos e inquéritos em curso não podem indicar personalidade desfavorável, pena de repetição (bis in idem).
Assim, seguindo a letra clara da lei e a jurisprudência do STJ e do Eg.
TJDFT, a agravante deve preponderar sobre a atenuante, não sendo possível a compensação integral.
Portanto, faço a agravante preponderar e aumento a pena base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Resultado: 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação acima cominada DEFINITIVA, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Quanto ao grau de culpabilidade, fora por ínsito ao tipo.
O sentenciado possui antecedentes penais, inobstante, a condenação definitiva será considerada na segunda fase da dosimetria da pena, para reconhecer a reincidência.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não havendo que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da individualização das reprimendas, observo a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva por roubo majorado, com trânsito em julgado em 17/11/2014 (autos 2014.10.1.002638-3, da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria - ID 170568636, págs. 1 e 10/11).
Por expressa disposição legal, a reincidência prepondera sobre a confissão: “Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Literalmente: motivos, personalidade e reincidência.
Não há nenhuma menção à confissão, atenuante comum, não preponderante.
Assim, a mera confissão, isoladamente, jamais poderia ser presumida como traço favorável de personalidade, que é outra circunstância (judicial - art. 59 do CPB).
Então, a atenuante deve ser considerada em si, objetivamente, como pretendeu o legislador, sem conotações subjetivas, da mesma forma que condenações anteriores ou processos e inquéritos em curso não podem indicar personalidade desfavorável, pena de repetição (bis in idem).
Assim, seguindo a letra clara da lei e a jurisprudência do STJ e do Eg.
TJDFT, a agravante deve preponderar sobre a atenuante, não sendo possível a compensação integral.
Portanto, faço a agravante preponderar e aumento a pena base em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) dias-multa.
Resultado: 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação acima cominada DEFINITIVA, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
CONCURSO FORMAL Em face do concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, aplico somente a pena mais grave, acrescida proporcionalmente (dois crimes) de 1/6 (um sexto).
Resultado final: 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois o réu respondeu solto por este processo e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência das alíneas do § 2º, do art. 33, do Código Penal, tendo em vista a reincidência.
A recidiva não autoriza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo criminal.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Incabível, no presente processo, estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N.
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
DECRETO o perdimento das armas de fogo apreendida nos autos, conforme documento de ID 126793470, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto ao delito de posse de substância entorpecente para consumo pessoal.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
26/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
22/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/08/2023 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
15/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:45
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/05/2023 18:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:58
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 23:45
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
11/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:28
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
04/07/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 05:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 00:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 00:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
13/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
08/06/2022 14:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2022 14:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/06/2022 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 15:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2022 10:15
Juntada de laudo
-
02/06/2022 19:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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