TJDFT - 0706555-08.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706555-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DA SILVA MACHADO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 186301388).
Tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor (Id 188148912), requerendo a transferência da quantia para contas bancárias de sua titularidade e da titularidade de sua patrona (ID 188148912).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico no valor de R$8.341,49 em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 188148912.
Ainda, diante da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de R$1.251,22 em favor da patrona do requerente, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 188148912.
Noutro giro, intime-se a parte requerida, para recolhimento de custas (Id 187985283), em 05 (cinco) dias. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
14/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706555-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DA SILVA MACHADO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 186301388).
Tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor (Id 188148912), requerendo a transferência da quantia para contas bancárias de sua titularidade e da titularidade de sua patrona (ID 188148912).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico no valor de R$8.341,49 em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 188148912.
Ainda, diante da condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, expeça-se alvará de levantamento eletrônico no valor de R$1.251,22 em favor da patrona do requerente, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 188148912.
Noutro giro, intime-se a parte requerida, para recolhimento de custas (Id 187985283), em 05 (cinco) dias. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706555-08.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DA SILVA MACHADO REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registrei a movimentação do trânsito em julgado ocorrido em 05/02/2024, conforme certidão de ID 185788843.
Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, que fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação sobre o retorno dos autos da Turma Recursal no prazo de cinco dias.
Certifico, por fim, que remeto os autos à CONTADORIA PARTIDORIA JUDICIAL para cálculo de custas, cf. v.
Acórdão.
Gama-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024,às 18:23:32. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2023 10:15
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 07:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:29
Apensado ao processo #Oculto#
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30/05/2023 10:29
Desapensado do processo #Oculto#
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29/05/2023 19:02
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:02
Outras decisões
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26/05/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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