TJDFT - 0706714-85.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706714-85.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA PERES DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à petição de ID 201878323, observo que não incide a multa do art. 523, §1º, do CPC sobre as astreintes e nem honorários advocatícios.
Quanto aos cálculos de ID 201878337, não ficou claro a que se referem, visto que a parte credora foi intimada a informar se havia valores remanescentes e manteve-se inerte, mesmo sob pena de se considerar quitado o débito, razão pela qual houve sentença de extinção (ID 195039496), já transitada em julgado (ID 198391371).
Considero, portanto, preclusa a oportunidade de apresentar novos cálculos e requerer a continuidade do feito.
Sem prejuízo, fica o devedor intimado a manifestar-se sobre as alegações de ID 201878323, no sentido de que não efetuou os descontos determinados na sentença e de que estaria pressionando a autora a efetuar acordo.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:31
Outras decisões
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26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/06/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 00:03
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (EXECUTADO).
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12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706714-85.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA PERES DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A credor foi intimada a anexar planilha com os valores ainda devidos, sob pena de extinção do feito pelo pagamento, mas se manteve inerte.
Considerando a penhora do valor devido e a transferência para a conta indicada, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706714-85.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA PERES DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a preclusão da decisão de ID 185500048, expeça-se alvará de pagamento eletrônico, referente ao valor bloqueado, para a conta: Banco do Brasil S/A Agência nº 3380-4 Conta corrente de nº. 116143-1 CPF *13.***.*09-46 Titular: Felipe Augusto Brockmann Chave PIX CPF: *13.***.*09-46 O advogado titular da conta possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 118715063.
Com relação aos demais valores que a autora entende devidos, indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial, pois a própria parte pode efetuar os cálculos desses valores, indicando por quantos dias houve o descumprimento da decisão.
Com relação aos honorários advocatícios, a própria parte também pode efetuar e justificar tais cálculos (ressalto, porém, que não incidem sobre as astreintes).
Fica intimada a anexar planilha com os valores ainda devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:06
Indeferido o pedido de FRANCISCA PERES DE ANDRADE - CPF: *59.***.*10-68 (EXEQUENTE)
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03/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706714-85.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA PERES DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.281,03, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, via sistema, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:44
Outras decisões
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19/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:20
Recebidos os autos
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17/11/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:20
Outras decisões
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31/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:31
Recebidos os autos
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23/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:51
Outras decisões
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04/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 21:51
Juntada de Certidão
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28/06/2023 21:37
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:55
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 21:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 21:55
Recebidos os autos
-
04/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 25/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:26
Expedição de Ofício.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 09/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:20
Outras decisões
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 23:23
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PERES DE ANDRADE em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 23:55
Recebidos os autos
-
19/04/2022 23:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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