TJDFT - 0706738-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MURILO DE MENEZES ABREU em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706738-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 20% (vinte por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 12.312,67, e o executado aufere renda mensal líquida de R$ 17.606,08.
No caso dos autos, a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (José Raul Alkmim Leão, CPF n.º *26.***.*71-04), até o limite do débito em cobrança.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Prefeitura Municipal de Santana/BA) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0706738-27.2019.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:11
Deferido em parte o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:00
Deferido em parte o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706738-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência ID 211548342 frustrada, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 15:41:20 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
03/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706738-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO Decisão A parte exequente requer a penhora do Trator CBT8060, ano 1988, de propriedade da parte executada (conforme a declaração de imposto de renda de ID 202607352, pág. 9). À míngua de outros bens, defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido no Haras Marcha Avante, BR060, KM 0, Brasília/DF.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, o bem ficará depositado nas mãos do executado.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
Se infrutífera a diligência, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 202607351, nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:10
Deferido o pedido de MURILO DE MENEZES ABREU - CPF: *16.***.*74-83 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706738-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILO DE MENEZES ABREU EXECUTADO: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 17,43 (JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar, em relação a este último, o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024, 01:44:18.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
02/07/2024 02:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:27
Outras decisões
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18/04/2024 19:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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04/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:14
Outras decisões
-
03/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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24/06/2023 14:02
Indeferido o pedido de AUTO POSTO ALENCAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EMBARGADO)
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22/06/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 21:41
Processo Desarquivado
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22/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:36
Outras decisões
-
24/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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08/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 22:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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04/03/2021 17:31
Recebidos os autos
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04/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/03/2021 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 23:56
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:56
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 19:54
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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11/01/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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11/01/2021 16:39
Recebidos os autos
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11/01/2021 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2021 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/12/2020 16:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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09/12/2020 23:28
Recebidos os autos
-
09/12/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2020 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2020 03:02
Publicado Sentença em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/11/2020 13:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2020 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
13/10/2020 17:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/10/2020 17:43
Recebidos os autos
-
26/08/2020 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/08/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 22/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:22
Recebidos os autos
-
25/06/2020 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 08:35
Recebidos os autos
-
23/04/2020 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2020 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2020 16:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2020 07:04
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2019 02:50
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:14
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 21:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 21:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2019 05:27
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:27
Decorrido prazo de AUTO POSTO ALENCAR LTDA em 27/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/08/2019 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/03/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 19:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/03/2019 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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