TJDFT - 0706624-50.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 22:24
Recebidos os autos
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21/06/2025 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706624-50.2022.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARTINS MARQUES REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706624-50.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARTINS MARQUES REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI, SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FLAVIO MARTINS MARQUES em desfavor de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI e SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que em 15/12/2021 iniciou tratamento na Clínica ré, aos cuidados do demandado Samir, mediante a “extração de um siso”.
Afirma que após isso começou a sentir dores, dormência local, inchaço e dificuldade para oclusão dentária, que à falha na prestação de serviço dos demandados.
Aduz que ao retornar na clínica o profissional que lhe atendeu recusou-se a realizar qualquer tipo de procedimento, em razão de ter atestado que o autor estava com pressão alta, “alegando que caso o fizesse poderia prejudicar ainda mais sua saúde bucal, deixando o autor sem suporte naquele momento”.
Afirma que houve “quebra de confiança” “pela não entrega do resultado esperado”, tece considerações sobre o direito, e requer sejam os réus condenados a restituir a importância paga (R$ 300,00), bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos (R$ 10.000,00) e morais (R$ 30.000,00).
Juntou documento se emendou a inicial Citados, os demandados apresentaram contestação e documentos aos IDs 149184222 e 149999578.
Defendem, em preliminar, a ilegitimidade passiva do demandado Samir; a inépcia da inicial; e impugnam do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No mérito, insurgem-se contra os argumentos apresentados, tecem considerações sobre o direito, e requer a improcedência do pedido.
Requer, ainda, seja o autor condenado por litigância de má fé.
Réplica ao ID 153118331.
Em decisão saneadora (ID 156111382), rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, distribuídos os ônus probatórios, e fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a produção de prova testemunhal, cuja audiência realizou-se ao ID 162129937, ocasião em que fora deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial ao ID 193880600, seguido da manifestação das partes.
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares ventiladas pelo réu em sua peça de ingresso, que se encontram pendentes de análise pelo Juízo.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
De igual modo, a despeito de o réu ter se insurgido contra a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça ao autor, não carreou aos autos qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão concessiva do benefício.
Deste modo, a impugnação a gratuidade de justiça deve ser indeferida.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de decisão judicial que condene os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em razão do procedimento odontológico, segundo o autor, malsucedido, realizado pelos demandados.
Os demandados, por sua vez, defendendo a ausência de responsabilidade civil, pugnam pela improcedência do pedido inicial.
Oportuno pontuar, inicialmente, que a despeito de a relação jurídica em exame se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, há de se observar que somente em relação à Clínica Odontológica a responsabilidade civil é analisada de forma objetiva.
Relativamente ao dentista, por se tratar o réu de profissional liberal, prestador de serviço, sua responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível, portanto, além da prova da conduta, do resultado e do nexo de causalidade, a prova da culpa (CDC, art. 14, § 4º).
Pois bem, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (CDC, art. 14, § 1º, I e II).
Nesse passo, cumpre examinar se durante o atendimento do autor houve falha na prestação do serviço, e se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano e nexo de causalidade, além da culpa.
Observa-se, nesse passo, que a correta solução da lide perpassa, necessariamente, pela análise sobre a existência ou não da falha no serviço odontológico apontado.
Diante dos contornos específicos que permeiam a questão controvertida acima reportada, indispensável a avaliação técnica realizada por profissional capacitado e sem qualquer vínculo com as partes, motivo pelo qual foi deferida e produzida, sob o crivo do contraditório, prova pericial.
A conclusão apresentada pelo expert, de que não é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço imputada aos requeridos, encontra-se suficientemente delineada nos seguintes termos: 4.
CONCLUSÃO: Segundo os documentos apresentados e após análise na perícia presencial com exames realizados, observo que atualmente, o elemento 48 não se encontra mais presente em boca, como relatado no prontuário que este foi extraído em 21/06/2022 pelo Dr Danilo.
O Autor afirma que o Dr.
Samir realizou essa extração em 15/12/2021, porém aos exames radiográficos, tomográficos e prontuários de 11/05/22 é revelado que o elemento 48 estava presente, com áreas pequenas de “reabsorção”.
Essa área de reabsorção pode ser causada por uma reação sistêmica, sem causa pré-definida.
Existe a possibilidade também, de ter ocorrido uma fratura, de parte do elemento ou mesmo uma tentativa de extração, onde apenas parte do elemento foi extraído.
Não há, pelos documentos apresentados, como afirmar.
Segundo conversas trocadas via whatsapp com a clínica em 3/2022 há relatos da parte autora de que o Dr Samir realizou a extração do siso, 48.
Por essas informações o autor ainda apresenta inchaço e dormência na região, essas conversas não foram realizadas entre o paciente e o profissional, e sim entre o paciente e a recepcionista, o que impossibilita uma avaliação técnica do teor das conversas, haja visto que a falta de conhecimento na área pode refletir em informações erradas e desencontradas.
AS conversas apresentadas pelo autor com a recepção da clínica, fazem alusão a uma possível extração do siso pelo Dr Samir, porém não há uma informação que possamos ter como verdade se o assunto da conversa foi o dente 43 ou o dente 48, ou mesmo uma lesão endodôntica, fratura ou reabsorção em andamento do dente 48.
O dente 43 foi extraído em 12/2021, os relatos de inchaço decorrem de 03/2022.
Entretanto, não há documentos que atestem o que foi feito nos meses iniciais do ano de 2022, ou se foi feito algum procedimento.
Porém, segundo o prontuário e segundo as testemunhas apresentadas que acompanharam os procedimentos, o Dr Samir, realizou apenas extração do elemento 43, não há documentos acostados nos autos com alusão de que o Dr Samir tenha realizado alguma tentativa de extração desse elemento.
A não ser a informação repassada pelo autor, tanto nos autos com o na perícia presencial, segundo o autor, o Dr Samir realizou a extração deixando parte do dente e o Dr Danilo realizou sessões de laserterapia para minimizar os danos.
Essas informações são rejeitadas pelos profissionais envolvidos em todos os procedimentos realizados.
Ademais em relação ao inchaço apresentado pelo autor, como já informado, pode ter sido decorrente de uma condição sistêmica, uma lesão endodôntica ocasionada pela reabsorção e/ou fratura do dente 48.
Segundo a tomografia, ao analisar os cortes milimétricos realizados, há ausência de parte do elemento 48, porém é impossível determinar se a ausência de parte do dente foi decorrente de uma reabsorção, uma fratura de causas inerentes aos profissionais envolvidos ou mesmo uma extração de parte do elemento.
Não há como determinar com exatidão a origem desse inchaço pelas fotos apresentadas, isso só seria possível se fosse realizado um exame clínico durante a manifestação do edema.
E também nao há nos autos qualquer indício de que foi necessária uma segunda cirurgia no dente 48, pelos documentos apresentados, houve uma única cirurgia nesse elemento, com data de 21/06/2022 realizado pelo Dr Danilo, onde o elemento foi completamente extraído, segundo o prontuário apresentado.
Note-se, ainda, que em resposta aos quesitos, esclareceu: 15.
Senhor perito, após analisar a documentação juntada aos autos, é possível identificar alguma participação do Requerido Samir na extração do dente 48 do Autor? Por favor, justifique sua resposta.
Resposta: Segundo o prontuário, a extração do dente 48, se deu após a saída do Dr Samir da clínica, que se deu no início de abril 2022.
Há exames que comprovam a presença do elemento 48 na boca do autor com data de 11/05/2022, ou seja após a saída do requerido da empresa. [...] 17.
Há indícios de má conduta por parte do Requerido Samir em relação a extração do dente 48 do Autor? Por favor, justifique sua resposta.
Resposta: Não, não há má conduta segundo as provas e exames apresentados, o Dr Samir não realizou extração do dente 48, este foi realizado pelo Dr Danilo e foi completamente extraído em data posterior a saída do Dr Samir do estabelecimento.
Embora o demandado divirja desta conclusão, nada prova em sentido contrário.
Fato é que o laudo é conclusivo no sentido de indicar que não há prova de nexo causal entre a conduta dos prestadores de serviço da clínica, e os fatos apontados pelo autor como lesivos.
Ademais, a conclusão pericial foi conclusiva ao afirmar que não há indícios de má conduta por parte do requerido Samir em relação a extração do dente 48 do Autor, até porque este procedimento sequer foi por ele realizado.
Observa-se, ademais, que o referido Laudo Pericial contém todos os requisitos constantes do art. 473 do Código de Processo Civil, ou seja, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
No laudo, o expert apresenta sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sem ultrapassar os limites de sua designação, ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
O perito - que possui conhecimento especializado - valeu-se dos meios necessários para a realização da perícia e instruiu o laudo com fotografias e explicações pontuais, sem que as partes tenham, ao menos, apresentado a laudo realizado por profissional capacitado de sua confiança, para se contrapor, fundamentadamente, ao ato realizado.
A matéria, portanto, restou suficientemente esclarecida. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste sentido, aliás, é o que dispõe o art. 479 do CPC, segundo o qual o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer, o que não há.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões da prova pericial podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, per si, elidir o conteúdo do laudo elaborado pelo expert, como aqui também ocorre.
Nesse passo, tenho que não havendo prova da falha na prestação do serviço dos demandados, não há que se falar em dever de indenizar, de modo que o pedido inicial há de ser julgado totalmente improcedente.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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12/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de laudo
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17/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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08/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:50
Outras decisões
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22/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de SAMIR RAMYLSON SANTOS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:10
Outras decisões
-
30/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALANA SANTOS PIMENTA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:19
Outras decisões
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/06/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/06/2023 15:20
Deferido o pedido de FLAVIO MARTINS MARQUES - CPF: *06.***.*91-32 (AUTOR).
-
15/06/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
25/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:23
Outras decisões
-
17/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:51
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 06:21
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO MARTINS MARQUES em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/11/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
07/10/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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