TJDFT - 0706591-08.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA NECY DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA NUNES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NOVAES PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO GARCIA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JUVENAL MARQUES DE SOUZA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PIMENTEL E NORONHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA SEREJO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NICOLI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706591-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FRANCISCO NICOLI, MARGARIDA HELENA SEREJO MACHADO, MANOEL ALVES CARDOSO, MARCIA CRISTINA PIMENTEL E NORONHA, JUVENAL MARQUES DE SOUZA RAMOS, LUIS ANTONIO GARCIA PEREIRA, MARIA DA PENHA NOVAES PINTO, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ, MARIA FRANCISCA DA COSTA NUNES, MARIA NECY DA CUNHA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ FRANCISCO NICOLI E OUTROS contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva (processo 32.159/97, atual 0000491-52.2011.8.07.0001), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa dos exequentes, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil – CPC (ID 54246720).
Em suas razões (ID 54246727), os apelantes sustentam sua legitimidade, na condição de policiais civis, ao recebimento do benefício alimentação previsto na Lei 786/94 para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF e suspenso pelo Decreto 16.990/95, bem como a impossibilidade de limitar o alcance do título.
Ao final, requerem a reforma da sentença nos termos da peça recursal, a fim de que os autos sejam devolvidos à instância de origem para regular processamento.
Preparo recolhido (ID 54246728).
Sem contrarrazões.
As partes foram intimadas para sobre o IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000 que determinou a suspensão de todos os processos que tratam sobre “legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (PJe 0039026-41.1997.8.07.0001)”.
Manifestação do Distrito Federal (ID 57998824).
O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR, nos termos do 982, I, do Código de Processo Civil (ID 67790360).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento do processo 0723785-75.2023.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização deste Tribunal. É o relatório.
No julgamento do IRDR 21 (processo 0723785-75.2023.8.07.0000) a Câmara de Uniformização deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva".
Embora o acórdão de julgamento tenha sido publicado em 01/10/2024, foram apresentados embargos declaratórios (ID 65055304) que, em tese, podem ter efeitos infringentes.
Assim, como a nova decisão pode, em tese, influenciar no julgamento do presente recurso, determino a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
10/01/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/01/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/01/2025 17:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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10/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/11/2024 15:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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13/05/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0723785-75.2023.8.07.0000
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09/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NECY DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENAL MARQUES DE SOUZA RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO GARCIA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA NOVAES PINTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA COSTA NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO NICOLI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA HELENA SEREJO MACHADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PIMENTEL E NORONHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 00:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/12/2023 07:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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