TJDFT - 0706650-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706650-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 13:44:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/08/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2025 14:30
Outras decisões
-
01/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706650-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe , efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 18:40:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
07/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:44
Outras decisões
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2025 09:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/12/2022 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 17/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 11:33
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RANIERE REZENDE DE FREITAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/05/2022 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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