TJDFT - 0706657-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 249276533), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito, uma vez que a homologação do acordo, requerimento expressamente formulado no ID 249276533 leva à extinção com consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de acordo
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08/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706657-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA EXECUTADO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará conforme determinado pela decisão de ID 243739622, dados bancários informados no ID 247732883.
Esclareçam as partes a pretensão de suspensão do processo, uma vez que os prazos para adimplemento estabelecidos no termo de ID 247662458 se iniciam a partir da data da homologação da transação extrajudicial. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:18
Outras decisões
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27/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de acordo
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706657-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA EXECUTADO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA CERTIDÃO A fim de ser expedido corretamente o mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte autora para fornecer o CEP do imóvel.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:19
Outras decisões
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22/07/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:38
Outras decisões
-
09/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:31
Outras decisões
-
13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Outras decisões
-
23/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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21/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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21/12/2024 10:52
Outras decisões
-
16/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706657-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA EXECUTADO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 209576543), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 209253439, para que a importância depositada pelo embargado na inicial seja levantada, conforme sentença proferida no ID 134644335.
Alega que, embora modificada a sentença, não se manifestou o tribunal quanto ao levantamento de valores.
O réu, por seu turno, apresentou contrarrazões, alegando que o objeto recursal pretende a modificação de coisa julgada, bem como omissão do petição de ID 203378770 que requereu o cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise, verifico que a decisão de segunda instância julgou procedentes os pedidos do embargante (id 202048379), sem, contudo, modificar a sentença proferida por este juízo, que autorizou o levantamento da importância depositada inicialmente pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor no ID 204243851, para, sanando a omissão apontada, autorizar a transferência da quantia depositada.
Oficie-se à agência bancária a fim de proceder com a vinculação da conta judicial aos autos principais de nº 0728397-24.2021.8.07.0001 com objeto ao levantamento da importância depositada no ID 122151121.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 122151124, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, prossiga-se o feito conforme anteriormente determinado na decisão de ID 204140459. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706657-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA EXECUTADO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 209576543) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706657-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA EXECUTADO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 204243851 e os REJEITO, tendo em vista que incumbe ao próprio credor noticiar ao condomínio, estranho à relação processual, o resultado da demanda, para fins de exercer a posse sobre seu bem.
Caso sua posse seja ameaçada pela associação de moradores, deverá a parte discutir a questão em demanda própria.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 205130085.
Destaco que é lamentável a confecção de uma petição de impugnação ao cumprimento de sentença que soma desnecessárias 49 páginas, quando a peça processual carece de maiores complexidades, cuja cognição pelo magistrado é limitada às hipóteses do art. 523, § 1º, do CPC.
Ressalto que tal comportamento não condiz com a boa-fé processual e dificulta também o efetivo exercício do contraditório pela parte adversa, cujo instituto deve ser observado por todos.
Pois bem. 1) NÃO CONHEÇO da tese de inexistência de título executivo líquido certo e exigível, ao argumento de que o título é nulo, pois tal questão demanda a deflagração de demanda própria, nos termos do art. 966 do CPC, e não cabe a este juízo de primeira instância apreciar a legalidade de acórdão proferido pelo Tribunal. 2) Ademais, NÃO CONHEÇO da tese de invalidade do negócio jurídico que embasou o título, pois não cabe nos autos rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada material (CPC, art. 509). 3) NÃO CONHEÇO da tese de excesso de execução, pois a parte deixou de fundamentar de forma clara a sua tese e deixou de instruir o feito com demonstrativo atualizado do débito, conforme determina o art. 525, § 4º, do CPC. 4) NÃO CONHEÇO do pedido de intimação da TERRACAP para manifestar se possui interesse na lide, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi deflagrado tão somente para cumprimento da obrigação de pagar honorários de sucumbência. 5) Por fim, tendo em vista que o discutido no item “2” se enquadra no disposto no art. 80, I, do CPC, aplico ao devedor multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de ID 204140459, no tocante aos atos expropriatórios.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706657-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCIO DREYER LOMONACO, ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA EXECUTADO: WILSON MARQUES DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada de documentos no ID 206705854, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para análise dos embargos de declaração e da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:51
Outras decisões
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15/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 20:05
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2024 20:05
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO LUCIO DREYER LOMONACO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:54
Outras decisões
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10/07/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CLARA RIBAS BRAILE PRZEWODOWSKA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:07
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/10/2022 10:59
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/10/2022 16:10
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:10
Outras decisões
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05/10/2022 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2022 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/08/2022 11:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/08/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/08/2022 20:45
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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03/07/2022 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:49
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:49
Outras decisões
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30/06/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 17/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2022 16:01
Outras decisões
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27/05/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 16:13
Recebidos os autos
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25/04/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
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25/04/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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