TJDFT - 0706547-81.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706547-81.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA EXECUTADO: MARCO ANTONIO RABELO PAULINI DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de honorários advocatícios, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 22/03/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - CPF: *81.***.*43-53 (EXEQUENTE)
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706547-81.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA EXECUTADO: MARCO ANTONIO RABELO PAULINI CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, manifeste-se a parte autora nos termos da decisão de ID 190484555, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 17:01:50.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
18/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RABELO PAULINI em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706547-81.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA EXECUTADO: MARCO ANTONIO RABELO PAULINI DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$149,02, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem o executado, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RABELO PAULINI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706547-81.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA EXECUTADO: MARCO ANTONIO RABELO PAULINI DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARCO ANTONIO RABELO PAULINI CPF/CNPJ: *91.***.*27-34, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/5914-18.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome do executado. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:44
Deferido o pedido de FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA - CPF: *81.***.*43-53 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706547-81.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA EXECUTADO: MARCO ANTONIO RABELO PAULINI DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo pedido inicial foi julgado procedente, e a parte sucumbente foi condenada em custas e honorários advocatícios, em razão de ter sido indeferido seu pedido de justiça gratuita (ID 127889043).
Transitada em julgado a sentença, o procurador da parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (ID 174380561).
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação, na qual alega não ter condições financeiras para pagar a condenação e faz um pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 180777003).
Transitada em julgado a sentença, o pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de justiça gratuita é impossível, pois a decisão se encontra protegida pelo instituto da coisa julgada material.
Entretanto, a parte pode requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer momento do processo, desde que comprove sua alegada hipossuficiência, cujos efeitos somente valerão para frente.
Na documentação anexa à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada comprova ser beneficiária do Programa Bolsa Família, o que indica sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Todavia, a concessão da justiça gratuita tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, tendo eficácia somente do momento processual do deferimento em diante.
Esta é, inclusive a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. (...). 6.
De acordo com o art. 99 do CPC o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo.
No entanto, nos casos em que a gratuidade for concedida em grau recursal o deferimento deve produzir efeitos não retroativos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1791560, 07066754520238070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para conceder à parte executada os benefícios da justiça gratuita a partir do presente momento processual, registre-se.
Como a decisão tem efeitos somente prospectivos, não é capaz de afastar a cobrança dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, mas afasta os honorários do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar seus cálculos, decotando do montante devido o valor a título de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:01
Deferido em parte o pedido de MARCO ANTONIO RABELO PAULINI - CPF: *91.***.*27-34 (EXECUTADO)
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01/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 16:27
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:52
Outras decisões
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20/10/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 23:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RABELO PAULINI em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RABELO PAULINI em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO SOARES em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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15/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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26/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
06/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 19:06
Recebidos os autos
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23/09/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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08/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:45
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
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22/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO SOARES em 15/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SAMARA MIRANDA DE BRITO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA DE BRITO em 15/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO SOARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA DE BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SAMARA MIRANDA DE BRITO em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/05/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de SAMARA MIRANDA DE BRITO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA DE BRITO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2022 18:04
Juntada de Petição de razões finais
-
26/04/2022 07:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/04/2022 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/03/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:24
Outras decisões
-
16/03/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO SOARES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de SAMARA MIRANDA DE BRITO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA DE BRITO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE DE BRITO SOARES em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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