TJDFT - 0706619-26.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:42
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON ALVES DA SILVA, KATIANA SILVA FROTA, DANILLO AMORELLI JUNIOR EXECUTADO: DANILLO AMORELLI JUNIOR, GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON ALVES DA SILVA, KATIANA SILVA FROTA, DANILLO AMORELLI JUNIOR EXECUTADO: DANILLO AMORELLI JUNIOR, GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a expedição de ofício à Sefaz, penhora de bens na residência e a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
Defiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF para que informe, no prazo de 10 dias, se há imóveis registrados em nome dos executados DANILLO AMORELLI JUNIOR (CPF *89.***.*02-11), GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS (CPF *62.***.*33-78).
Acerca do pedido de expedição de mandado de penhora de bens na residência do executado, deve a parte exequente indicar o endereço completo da diligência, porquanto falta o número do apartamento.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Indique o Exequente bens penhoráveis do Executado, em 5 dias, pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON ALVES DA SILVA, KATIANA SILVA FROTA, DANILLO AMORELLI JUNIOR EXECUTADO: DANILLO AMORELLI JUNIOR, GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
11/07/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON ALVES DA SILVA, KATIANA SILVA FROTA, DANILLO AMORELLI JUNIOR EXECUTADO: DANILLO AMORELLI JUNIOR, GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 198027425.
No que pese a alegação de que teria juntado o extrato da conta em duas oportunidades, percebe-se, por uma simples leitura, que somente nesta oportunidade, o devedor junta o extrato efetivamente, onde se deu a referida penhora (extrato - ID 198027427 - Pág. 3), motivo pelo qual, mantenho a decisão anterior.
Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se o decurso em favor das demais partes. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISON ALVES DA SILVA, KATIANA SILVA FROTA, DANILLO AMORELLI JUNIOR EXECUTADO: DANILLO AMORELLI JUNIOR, GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS DESPACHO Faculto ao devedor GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS a juntar o extrato bancário do período em que houve o bloqueio judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO AMORELLI JUNIOR EXECUTADO: GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor de honorários sucumbenciais, ALISON ALVES DA SILVA e KATIANA SILVA FROT , em desfavor do Sr(a).
DANILLO AMORELLI JÚNIOR.
Retifique-se a autuação.
Inclua-se.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:01
em cooperação judiciária
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706619-26.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO AMORELLI JUNIOR REU: ADEILTON ALVES DE SA, GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
DANILLO AMORELLI JUNIOR, em desfavor do Sr(a).GUSTAVO CARVALHO RODRIGUES MARTINS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
24/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/12/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:26
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/10/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/08/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:39
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:01
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2022 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/02/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Ata em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Ata em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
18/11/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/11/2021 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/11/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 19:20
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2021 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 21:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2021 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2020 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2020 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:13
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2020 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2020 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 21:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 19:42
Recebidos os autos
-
20/04/2020 21:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2020 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 23:44
Recebidos os autos
-
04/04/2020 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2020 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2020 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706652-06.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jaqueline Marques de Menezes
Advogado: Miguel de Melo Tavares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 18:34
Processo nº 0706566-92.2023.8.07.0018
Edivan Luiz da Silva
Distrito Federal
Advogado: Dannielly Melo de Almeida Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 11:32
Processo nº 0706617-77.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Elenice Brito da Rocha
Advogado: Fernando Martins Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 16:30
Processo nº 0706579-31.2017.8.07.0009
Roziana Souza Costa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2017 17:24
Processo nº 0706622-79.2023.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
R. N. Viana - ME
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:36