TJDFT - 0706579-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706579-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS SANTOS DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Segue o relatório da sentença proferida em ID 170622808: Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TAIS SANTOS DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que, entre 2021 e 2022, vivenciou gestação de alto risco, por ser portadora de sífilis, tendo iniciado acompanhamento pré-natal periódico na rede pública de saúde em 22/11/2021.
Destaca que, “pela descoberta da doença no início da gravidez, já vinha sendo orientada dos cuidados que deveria tomar para evitar a contaminação do bebê.
Fato este se caracteriza pela aplicação de Benzilpenicilina Benzatina 1.200.000 ui”.
Aduz que, pelo fato do alto risco de contágio do bebê e pela doença sexualmente transmissível, já estava marcada a data para o parto, 27/06/2022.
Esclarece que “procurou a emergência do Hospital Regional de Planaltina – DF, no dia 25/06/2022, dando entrada às 14h37 e tendo alta no dia 26/06/2022 às 09h23.
Nesse período, já se encontrava com fortes indícios de início de trabalho de parto, pois já sentia fortes contrações.
No entanto, ao passar esse período no hospital, inexplicavelmente lhe foi dado alta e foi encaminhada para casa”.
Afirma que, “mesmo não se sentido bem, fez conforme orientada no atendimento médico, foi para casa mesmo ainda sentido dores.
Diante de não haver alívio nas dores, voltou a procurar atendimento médico no dia 28/06/2022, dando entrada às 07h50 e ficou sob os cuidados da emergência”.
Frisa, contudo, que ao ser novamente examinada, teve-se ciência da ocorrência de óbito fetal.
Assevera que perdeu seu filho em decorrência de negligência no atendimento médico recebido na rede pública de saúde, visto que o parto não foi realizado com a rapidez necessária, acarretando a anóxia intrauterina do bebê, conforme verificado em autópsia.
Acrescenta que sua vida foi colocada em risco, dada a demora para retirada da criança, já morta, de seu ventre.
Sustenta ter sofrido danos morais em decorrência da situação vivenciada.
Tece arrazoado jurídico em prol da configuração de responsabilidade civil do Estado.
Ao final, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Documentos acompanham a exordial.
Deferimento da gratuidade de Justiça no ID n. 161518652.
O DISTRITO FEDERAL apresentou Contestação no ID n. 165905715, salientando que a conduta médica adotada no caso estaria correta.
Esclarece que “o fato de estar com sífilis só seria um risco ao feto se não houvesse adesão ao tratamento.
Essa conclusão indica a ocorrência de fato da própria vítima, a romper o nexo causal”.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID n. 167774307, oportunidade na qual a Demandante reiterou os argumentos lançados na peça vestibular e requereu o julgamento antecipado da lide.
A decisão de ID n. 168552359 saneou o feito, fixando ponto controvertido e distribuindo o ônus da prova nos termos da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Ademais, determinou a intimação do Requerido para informar se tinha interesse na produção de provas, visto que a Requerente já havia pleiteado o julgamento antecipado do feito.
O DISTRITO FEDERAL apresentou documentos adicionais no ID n. 168719393 e seguintes.
Em grau recursal, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desconstituiu a sentença e determinou o prosseguimento do feito para a realização de perícia (ID 199012150).
A parte autora, ID 206022924, requer o desarquivamento dos autos e a produção de prova pericial.
Deferida a produção de prova pericial e nomeado perito, ID 206190153.
O laudo pericial foi acostado ao ID 238741678; com complemento no ID 244996740.
Laudos homologados, ID 248030820, os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. ________________________ Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide em desvelar se houve negligência por parte do ente público no atendimento médico prestado à autora durante sua gestação de alto risco, culminando no óbito fetal.
A autora sustenta que, mesmo apresentando sinais de início de trabalho de parto, foi indevidamente liberada do Hospital Regional de Planaltina, o que teria retardado a realização do parto e ocasionado anóxia intrauterina, conforme apontado em autópsia.
Alega, ainda, que sua própria vida foi colocada em risco pela demora na retirada do feto já falecido.
Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, sob o fundamento de responsabilidade civil do Estado.
O réu, por sua vez, defende a correção da conduta médica e atribui à autora a responsabilidade pela ruptura do nexo causal, ao alegar que os riscos ao feto decorreriam da eventual não adesão ao tratamento.
Da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a autora realizou acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme registrado no cartão (ID 161279333), onde constam exames laboratoriais, ultrassonografias e evolução clínica compatível com gestação de alto risco, em razão da sífilis diagnosticada e tratada com Benzilpenicilina Benzatina, na forma dos receituários médicos e registros de aplicação constantes no ID 161279335.
O tratamento foi realizado em ciclos sucessivos, com registro de titulação crescente do VDRL, atingindo 1:64 em 26/05/2022, o que motivou novo ciclo terapêutico.
O Prontuário sob ID 161279336 detalha os atendimentos realizados nos dias 25/06/2022 e 28/06/2022 no Hospital Regional de Planaltina.
No primeiro atendimento, a paciente (autora) foi liberada sem internação, apesar de relatar contrações.
No segundo, foi admitida às 07h50 com sinais de trabalho de parto em fase latente, apresentando batimentos cardíacos fetais normais (144 bpm), bolsa íntegra e dilatação cervical de 3 cm. Às 13h53, em nova avaliação, constatou-se ausência de batimentos cardíacos fetais e líquido amniótico, sendo confirmado o óbito fetal por ultrassonografia.
A cesariana foi realizada às 22h44, sem intercorrências, conforme relatório anestésico e cirúrgico.
Laudo de ID 161279338 indica como causa da morte fetal anóxia intrauterina e infecção ascendente decorrente de corioamnionite aguda, com congestão polivisceral como diagnóstico secundário.
A Certidão de ID 161279339 confirma o óbito em 28/06/2022, às 10h59, no Hospital Regional de Planaltina, atribuindo como causas a anóxia intrauterina, doença hipertensiva específica da gestação e sífilis materna.
Os documentos administrativos reunidos pelo Distrito Federal trazem, laudo outro, manifestações técnicas da Procuradoria Geral do Distrito Federal e da equipe médica do hospital, que reconhecem a existência de tratamento adequado para sífilis, mas apontam falha terapêutica ou reinfecção como hipótese clínica.
Também esclarecem que não foram realizados exames como cardiotocografia nos atendimentos de 25/06/2022 e 26/05/2022, por ausência de indicação médica à época; e que a paciente foi atendida conforme protocolos vigentes, sendo considerada de risco habitual até o momento do óbito fetal.
Conforme consabido, a responsabilidade civil do Estado em reparar danos encontra-se disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
O Código Civil, no art. 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A Carta Magna adotou, no supracitado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, em cuja ementa fora consignado que: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: (a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (b) dano, configurado no resultado lesivo - seja patrimonial ou moral -; e (c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Nada obstante, é importante destacar que a obrigação do Estado pode ser afastada caso seja comprovada a existência de causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiros, e a culpa exclusiva da vítima.
A responsabilidade estatal pode ser atenuada em caso de culpa concorrente da vítima.
No caso vertente, para além da prova documental produzida, a qual não deixa indene de dúvidas e houve negligência atribuível ao Distrito Federal, foi realizada prova pericial.
Ao ID 238741678, a perita nomeada pelo Juízo esclareceu, de relevante, que houve falhas relevantes na assistência obstétrica prestada à gestante (à autora), especialmente nos atendimentos realizados nos dias 25 e 28 de junho de 2022.
A perita consignou que, no atendimento de 25/06/2022, não há registro de avaliação obstétrica adequada, ausculta fetal, aferição da pressão arterial ou conduta clínica clara, tampouco há documentação sobre a alta hospitalar, exames realizados ou orientações fornecidas à paciente, que se encontrava com 39 semanas e 5 dias de gestação.
No dia 28/06/2022, a perita esclarece que a paciente-autora retornou com 40 semanas e 1 dia, apresentando hipertensão e sinais de início de trabalho de parto, sendo examinada às 8h37.
Apesar do quadro clínico, não foi internada imediatamente, tampouco submetida à monitorização fetal adequada.
Somente às 14h55 foi reavaliada, momento em que se constatou o óbito fetal, confirmado por ultrassonografia.
De acordo com a perita, a análise técnica aponta ausência de registros essenciais no prontuário médico, especialmente entre os dias 25 e 26/06, além da falta de exames fundamentais como cardiotocografia, ausculta fetal e ultrassonografia com Doppler, que poderiam ter identificado precocemente sinais de sofrimento fetal.
Por isso, expôs que a demora entre a primeira avaliação e a reavaliação no dia 28/06, sem qualquer monitorização documentada, é considerada falha grave, sobretudo diante da condição clínica da paciente.
Ainda, explicou que a documentação incompleta e a não observância dos protocolos obstétricos para gestantes a termo com hipertensão e redução de líquido amniótico reforçam a conclusão de que houve falhas assistenciais que contribuíram para o desfecho desfavorável.
Depois, nos esclarecimentos de ID 244996740, a mesma perita explicou, em síntese, que: - com base em novos dados disponibilizados pelo GDF, destaca que houve falha na valorização da pressão arterial da paciente nos atendimentos anteriores ao óbito fetal, especialmente no dia 25/06/2022, quando foram registrados níveis hipertensivos (140x90 mmHg e 159x109 mmHg), sem que isso fosse considerado nas condutas clínicas ou nos registros de CID; - a ausência de investigação adequada da hipertensão gestacional, associada à falta de exames complementares, como cardiotocografia e ultrassonografia com Doppler, comprometeu a avaliação da vitalidade fetal; - não havia elementos clínicos clássicos de corioamnionite no momento do atendimento, como febre, taquicardia materna ou fetal, leucocitose ou secreção vaginal purulenta, mas os achados histopatológicos posteriores indicam corioamnionite subclínica, provavelmente associada à infecção por Trichomonas Vaginalis, identificada no exame de urina realizado no dia da internação; - mesmo na ausência de sinais clínicos evidentes, a condução do caso foi inadequada, pois não houve investigação da hipertensão, da dor lombar e pélvica, nem da infecção genital, tampouco avaliação da vitalidade fetal; - a autora não apresentou complicações infecciosas maternas no pós-parto, como sepse, endometrite ou hemorragia; e não recebeu antibioticoterapia, conforme evoluções médicas constantes nos autos; - quanto à identificação de sofrimento fetal agudo antes da internação, a ausculta fetal simples com sonar doppler não é suficiente para tal diagnóstico, sendo necessário o uso de exames mais específicos, como cardiotocografia, perfil biofísico fetal, ultrassonografia com Doppler e avaliação do líquido amniótico; - a ausência desses exames impediu a detecção precoce de hipóxia fetal, que poderia ter sido identificada três dias antes do óbito.
Por fim, a perita estabelece relação causal entre os achados de corioamnionite e o desfecho fetal, explicando que a inflamação intrauterina, associada à hipertensão materna não controlada, à infecção por Trichomonas Vaginalis, à macrossomia fetal e à ausência de monitoramento adequado, contribuiu para o sofrimento fetal crônico e o óbito intrauterino.
Ademais, pontuou que a presença de mecônio nos alvéolos pulmonares e na pele do recém-nascido indica sofrimento prolongado; e a ausência de condutas clínicas apropriadas nos dias que antecederam o óbito reforça a conclusão de falha assistencial.
Com isso, é possível aferir que a situação em exame se amolda à alegação de má prestação de serviço estatal, decorrente de negligência no atendimento médico-hospitalar disponibilizado à parte autora durante sua gestação de alto risco.
Trata-se, portanto, de hipótese em que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, como já consignado.
No caso concreto, a prova documental e pericial produzida nos autos é suficiente para demonstrar que o óbito fetal ocorrido em 28/06/2022 decorreu de falhas relevantes na condução clínica da gestante, especialmente nos atendimentos realizados nos dias 25 e 28 de junho de 2022.
A autora, portadora de sífilis tratada durante a gestação, apresentou sinais de hipertensão e início de trabalho de parto, mas não foi submetida à internação imediata nem à monitorização fetal adequada.
A ausência de exames essenciais, como cardiotocografia, ultrassonografia com Doppler e avaliação do líquido amniótico, impediu a detecção precoce de sofrimento fetal, que culminou no óbito intrauterino.
A perícia técnica, homologada nos autos, apontou que não havia elementos clínicos clássicos de corioamnionite, mas que os achados histopatológicos indicam a presença de corioamnionite subclínica, associada à infecção por Trichomonas Vaginalis.
Além disso, foram registrados níveis hipertensivos significativos nos dias que antecederam o óbito, sem que houvesse investigação clínica compatível com os protocolos obstétricos vigentes.
A ausência de condutas clínicas apropriadas, a negligência na valorização dos sintomas apresentados pela paciente e a omissão na realização de exames de avaliação da vitalidade fetal configuram falha grave na prestação do serviço público de saúde.
Decerto, as conclusões periciais, corroboradas pelos documentos juntados, não foram infirmados pelo réu, em que pese o quanto disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, inexistindo razões para afastá-las.
Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado: o fato administrativo, consubstanciado na conduta omissiva dos agentes públicos; o dano, representado pelo falecimento do filho da autora; e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo, conforme demonstrado pela prova pericial e documental constante dos autos.
Presente a obrigação de indenizar, devido à violação à personalidade da autora, decorrente da perda de seu filho natimorto - em razão da negligência do Estado -, resta fixar o quantum devido.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções reparadora, preventiva e pedagógica da indenização por dano moral, e tendo em vista a condição econômica da autora - beneficiária da justiça gratuita -, a capacidade financeira do ente distrital e o grau de responsabilidade decorrente da conduta omissiva, especialmente diante da perda de um filho, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia essa que se mostra proporcional ao dano sofrido, suficiente para compensar o abalo experimentado e para desestimular condutas semelhantes por parte do Estado, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
GESTANTE. 41ª SEMANA.
DIMINUIÇÃO DO LÍQUIDO AMNIÓTICO E DOS MOVIMENTOS FETAIS.
IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE INDUÇÃO DO PARTO.
FETO NATIMORTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM.
DANO MATERIAL.
DESPESAS COM EXAME MÉDICO E FUNERAL.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Ocorre responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pela vítima tem origem em ato omissivo da equipe médica de hospital público, consistente em não garantir atendimento adequado à parturiente realizando tardiamente o parto e levando à morte intrauterina do feto. 2.
Demonstrada a responsabilidade civil do Estado em relação ao evento que culminou com a morte do filho dos autores, torna-se devida a indenização pelos danos morais causados. 3.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva ao causador do dano – o que foi devidamente observado. 4.
Restando devidamente comprovada a realização de despesas com exame de ecografia e sepultamento do natimorto, elas devem compor a indenização por danos materiais, eis que se subsumem ao conceito de perda patrimonial suscetível de avaliação pecuniária decorrentes do ato ilícito, além de encontrarem-se expressamente enumeradas no Código Civil (art. 951 c/c art. 948, I) entre as parcelas indenizatórias devidas “por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária.
Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial – TR.
Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupan& (Acórdão 933200, 20130110108068APO, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 26/04/2016) – g.n.
JUIZADO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PARTO REALIZADO EM MACA DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO E POR ENFERMEIRO E GENITOR DA CRIANÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento.
No caso sub judice, o genitor amparou sua pretensão nos transtornos que sofreu durante o acompanhamento de sua esposa no hospital, pelo abalo emocional causado em decorrência da necessidade de auxiliar no parto de seu filho natimorto, porque não havia médico ou enfermeiro acompanhado de equipe de enfermagem capacitada para intervir no momento oportuno.
Preliminar de ilegitimidade afastada. 2.
Caracteriza descaso, a omissão e negligência o comportamento dos profissionais de saúde e da unidade hospitalar em ministrar medicação para indução de parto, mas ainda assim efetuar o seu monitoramento apenas a cada 12 (doze) horas, desconsiderando a literatura médica e a previsão de desvio de padrão quanto ao tempo para a expulsão do feto nas circunstâncias. 3.
A paciente permaneceu sob assistência e acompanhamento médico de modo precário, uma vez que era assistida pelo mesmo profissional responsável pelo atendimento de urgência e emergência no pronto-socorro do nosocômio.
Seu comparecimento à ala de internação dependia do chamado da equipe de enfermagem, caso contrário as visitas se limitava a cada 12 horas.
A situação foi agravada pelo fato do enfermeiro, que auxiliou no parto, sequer estava lotado na mesma ala da paciente, sendo preciso chama-lo às pressas, face o impedimento médico. 4.
A precariedade do atendimento e da falha do serviço se mostrou patente diante da necessidade da expulsão da criança ocorrer sobre a mesma maca onde a paciente estava internada e não em sala de cirurgia, como também da necessidade de auxílio do pai da criança ao enfermeiro. 5.
O quadro se define como fato do serviço.
Apesar da literatura médica registrar a indução do parto no caso de morte fetal como um procedimento normal, há igualmente riscos, ainda que baixos, de complicações, como coagulopatia.
Todas essas circunstâncias é que levam e recomendam a gestante a efetuar a expulsão, espontânea ou induzida, sob acompanhamento obstétrico especializado.
Não se pode imaginar, tampouco esperar, que o paciente seja internado em um nosocômio para ser induzida e acompanhada no parto por indicação médica, e sem sua prévia advertência e concordância, seja deixada no leito, sob precário acompanhamento médico e para se submeter, no momento da expulsão do seu feto, aos cuidados de um enfermeiro, que sequer a assistiu durante sua internação, mas foi chamado às pressas para socorrê-la. 6.
A prova documental relata que a paciente levou cerca de 26 horas para expulsar o feto, sofreu incômodos, cólicas, etc., mas ainda assim manteve-se sua supervisão a casa 12 horas, apesar da aproximação da estimativa de expulsão do nascituro. 7.
Configura falha na prestação de serviço a ausência de médico e uma equipe de saúde qualificada no momento em que a paciente entra em trabalho de parto, o que obrigou o cônjuge da parturiente a auxiliar o único enfermeiro disponível para executar o procedimento. 8.Consubstanciados os danos morais na sujeição da parturiente à condição de risco à sua saúde, assim como pelos transtornos, dissabores e frustrações decorrentes das falhas cometidas no atendimento médico-hospitalar.
A partir dos fatos delineados, do que permite vislumbrar e se deduzir pela experiência comum, aos autores da demanda sofreram expressiva angústia e frustração frente às legítimas expectativas repousadas no mínimo zelo e adequado tratamento médico que receberiam no momento da expulsão do seu filho, já diagnosticado como sem vida.
As omissões e o descaso do hospital e seu corpo de saúde potencializou as agruras e o sofrimento dos pais, cujo estado de saúde e psicológico já estavam abalados por conta do prévio conhecimento da morte do filho.
A todo esse quadro somou-se a imposição, pelas circunstâncias, ao cônjuge varão de acompanhar e ajudar no procedimento do seu filho natimorto. 9.
No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e moralidade.
Deste modo, o montante estabelecido não deve aviltar a boa razão e o bom senso, considerando a natureza do dano, sua extensão, o modo em que ele atinge a honra objetiva da pessoa no dia-a-dia e os transtornos que foi capaz de gerar no caso concreto.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 10.
O valor arbitrado a título de danos morais em R$10.000,00 para cada autor, considerou as circunstâncias específicas do caso concreto e a perpetuação de um comportamento que relembrava a lesão, a dignidade e o equilíbrio psicológico dos pais da criança. 11.Recurso improvido e lavrado nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95. 12.Custas pela recorrente, cujos honorários arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida monetariamente. (Acórdão 884176, 20140710196800ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 28/07/2015, publicado no DJe: 26/08/2015) – g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AGRAVO ORAL IMPROVIDO - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR CARACTERIZADA - AUSÊNCIA NO DIAGNÓSTICO DE DEFORMIDADE CONGÊNITA QUE IMPEDIA PARTO NORMAL E DE PROCEDIMENTOS DE INDUÇÃO DE PARTO ATIVO - MORTE DO NASCITURO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1.
O agravo oral não merece ser provido, uma vez que não há qualquer pertinência das perguntas indeferidas em audiência com o deslinde da questão.
Ademais, conforme consignado pelo magistrado a quo, a questão pode ser atestada por meio de prova documental. 2.
De acordo com as provas dos autos, restou demonstrado: a) não ter sido diagnosticado de plano o problema congênito que impediu a realização do parto normal; b) não houve indução ao nascimento quando constatado parto ativo; c) a parturiente não foi submetida no tempo correto ao parto cesariana, o que culminou na morte do feto. 2.1.
O caso dos autos não trata de uma fatalidade comum e inevitável, que pode acometer qualquer paciente submetida a todos os procedimentos médicos necessários para o parto, pelo contrário, o cotejo probatório não afasta a inadequação e a demora do tratamento dispensado à parturiente. 3.
Em nenhum momento o Distrito Federal refutou a alegação de que o corpo do natimorto só foi liberado para enterro uma semana após o óbito, já estando em estado de decomposição.
Neste diapasão, este fato presume-se verdadeiro e foi admitido no processo como incontroverso, independendo de prova, na forma dos arts. 302 e 334, III, do Código de Processo Civil. 4.
O Estado deve responder de forma subjetiva em razão da existência de negligência e imperícia.
Precedentes desta Corte: "Em se tratando de responsabilidade civil, é necessário o atendimento a três requisitos para a configuração da obrigação de indenizar: conduta omissa ou comissiva do agente, nexo causal e dano.
Presentes na hipótese os três requisitos, impõe-se o dever de indenizar a vítima em razão da demora no atendimento durante o trabalho de parto em hospital público e o nascimento sem vida do feto, eis que evidenciado que a morte ocorreu em razão do longo período em que a parturiente permaneceu em trabalho de parto." (Acórdão n. 513384, 20060110478752APC, Relator Carmelita Brasil, DJ 20/06/2011 p. 62). 5.
Merece ser mantida a indenização por danos morais fixada pelo juiz a quo, porquanto se mostra razoável a compensar a dor e o sofrimento da autora diante da morte de seu filho durante o parto. 6.
Nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1.
O valor fixado na r. sentença a quo remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da autora, razão pela qual deve ser mantida, também neste particular, a douta inteligência monocrática. 7.
Apelo improvido. (Acórdão 625269, 20100110162175APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2012, publicado no DJe: 10/10/2012) – g.n.
Por fim, aplica-se in casu a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a sucumbência da autora em razão da fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial. ________________________ DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O valor devido será atualizado pela SELIC, desde o arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 3º, I).
Sem custas, uma vez que o Distrito Federal é isento.
A autora nada adiantou.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento das despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706579-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS SANTOS DE CARVALHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que na manifestação de ID 246667635 a parte ré não solicitou esclarecimentos e ausente manifestação da autora, HOMOLOGO os laudos periciais de ID's 228214077, 238741678 e 244996740 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE de pagamento via PIX em favor do perito observando-se o depósito em ID 218222935 e EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, no valor de R$ R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), conforme decisão de ID 214276201, datada de 11/10/2024.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:23
Outras decisões
-
28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 16:00
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2025 19:30
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2025 05:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de laudo
-
06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:04
Outras decisões
-
21/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
22/10/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:37
Outras decisões
-
11/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:03
Nomeado perito
-
01/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de TAIS SANTOS DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2023 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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