TJDFT - 0706551-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:08
Outras decisões
-
18/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
18/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
21/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706551-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON PEDRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, a parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 11.466,77 (Id 204526064), consoante valor apresentado na memória de cálculo apresentada pela parte credora, que deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID.204603333 Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela autora (ID. 204603333), qual seja: Conta nº 6.110-7, Agência 5190-X, do Banco do Brasil (001), de titularidade do peticionante (CPF/PIX: *34.***.*02-00).
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:43
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706551-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON PEDRO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - nesta data, em cumprimento à determinação de ID 203858018, corrigi a denominação das partes para requerente e requerido; - conforme decisão de ID 203858018 e cálculos de ID 202747557, alterei o valor da causa para R$ 11.466,77 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022); e - o sistema BANKJUS juntou comprovante de depósito judicial ao ID 204526064, no valor de R$ 11.466,77.
De ordem, nos termos da PT do Juízo 03/2020, intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706551-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GERSON PEDRO DA SILVA RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO À Secretaria para retificar as denominações das partes.
Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar e honorários de sucumbência. 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 11.466,77. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, conforme informado no Id.203095696. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, além de honorários advocatícios sucumbenciais em face do recurso articulado, se houver, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 8.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 13:37
Deferido o pedido de GERSON PEDRO DA SILVA - CPF: *34.***.*02-00 (RECORRENTE).
-
09/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706551-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GERSON PEDRO DA SILVA RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 191283751 foi confirmada pelo Acórdão de ID 202693316, o qual transitou em julgado para as Partes em 02/07/2024 (ID 202693322).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 10% do valor da condenação em favor da parte GERSON PEDRO DA SILVA (em causa própria); - houve condenação em custas e despesas processuais da parte NEONERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SA; - há pedido de cumprimento de sentença ao ID 202747554.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SA sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC) e intime-se o CREDOR (GERSON PEDRO DA SILVA) para informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança), para eventual transferência eletrônica de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
DispositivoResolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Int. -
03/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/02/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:29
Juntada de intimação
-
08/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:48
Deferido o pedido de GERSON PEDRO DA SILVA - CPF: *34.***.*02-00 (AUTOR).
-
13/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/12/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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