TJDFT - 0706503-46.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:02
Baixa Definitiva
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30/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURICIO SOARES JANOT em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE VERISSIMO DE MESQUITA ALCANTARA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. inexistência.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO. ação de usucapião. ausência de citação dos compossuidores. nulidade PARCIAL da SENTENÇA. prazo da prescrição aquisitiva. transcurso integral. aquisição da propriedade por todos os compossuidores.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que, na Ação Declaratória de Nulidade (querela nulitatis), julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade parcial da sentença proferida na ação de usucapião, diante da ausência de citação dos compossuidores, e reconhecer a aquisição da propriedade do imóvel por todos os compossuidores, pela via da usucapião. 2.
A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, sob a perspectiva da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/15.
Inexiste julgamento ultra petita na r. sentença que, diante da procedência da querela nullitatis, autoriza a imediata entrada dos compossuidores, ora Autores/Apelados, no imóvel objeto da lide, em consonância com o pedido formulado na inicial. 3.
A alegação de nulidade do depoimento de testemunha, aduzida nas razões da Apelação, versa sobre matéria preclusa, diante da ausência de contradita na audiência, consoante determina o art. 457, § 1º, do CPC/15. 4.
O conjunto probatório constante dos autos comprova que os Réus/Apelantes e os Autores/Apelados exerceram, simultaneamente, a posse sobre o imóvel, desde o ano de 2007, bem como que os Autores/Apelados jamais abandonaram o bem, mas, diferentemente, passaram a ser impedidos de adentrá-lo, pelos Réus/Apelantes, após a sentença na ação de usucapião. 5.
Resta demonstrado, ainda, que os Réus/Apelantes ajuizaram a ação de usucapião sem incluir os compossuidores, ora Autores/Apelados, no polo ativo da demanda, induzindo a erro o d.
Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, que, assim, declarou a aquisição do domínio do imóvel pela usucapião apenas em favor dos ora Réus/Apelantes. 6.
Diante da ausência de inclusão dos compossuidores no polo ativo da ação de usucapião, cabia aos Réus/Apelantes, ao menos, requerer a citação deles a fim de que pudessem exercer o contraditório na referida demanda, o que também não ocorreu. É o que determina a Súmula nº 263 do STF: “O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião”. 7.
Demonstrada a presença de vício transrescisório, o qual não se convalida e pode ser reconhecido, a qualquer tempo, pela via da querela nullitatis. 8.
Diante da comprovação do exercício da composse do bem, pelos Autores/Apelados, desde o ano de 2007, constata-se o transcurso integral do prazo da prescrição aquisitiva do imóvel, inclusive pela via da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil. 9.
Correta, portanto, a r. sentença proferida na presente querela nullitatis, que declarou a nulidade parcial da sentença prolatada na ação de usucapião, diante da inexistência de citação dos Autores/Apelados, e reconheceu a aquisição da propriedade do imóvel por todos os compossuidores, pela via da usucapião. 10.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. -
03/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de JESSIANE SANTOS DA COSTA - CPF: *41.***.*41-59 (APELANTE) e JOSE MELO RIBEIRO ALCANTARA - CPF: *89.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/05/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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