TJDFT - 0706522-17.2020.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:54
Desentranhado o documento
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12/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:43
Indeferido o pedido de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO - CPF: *13.***.*28-33 (REU)
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10/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/12/2024 14:11
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal de Sobradinho
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10/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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09/12/2024 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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05/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal de Sobradinho
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05/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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05/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 12:31
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
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02/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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02/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal de Sobradinho
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02/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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02/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 18:09
Juntada de guia de recolhimento
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25/11/2024 18:09
Juntada de guia de recolhimento
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23/11/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 14:45
Desentranhado o documento
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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19/11/2024 00:27
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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18/11/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/11/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:23
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 18/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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11/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
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11/11/2024 17:13
Deferido o pedido de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO - CPF: *13.***.*28-33 (REU), RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA - CPF: *00.***.*51-90 (REU).
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11/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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11/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal de Sobradinho
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11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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05/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO e RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeitos da prática dos crimes cujas penas estão previstas no art. 121, §2º, inciso II e § 6º, c/c art. 14 inciso II, (quatro vezes), todos do Código Penal (vítimas Marcos Cunha da Silva, Afrânio dos Santos Soares, Felipe Conceição Cavalcante Abel e Welisson Conceição Teixeira).
Cuida-se de processo em fase de julgamento pelo Conselho de Sentença.
Em 30/10/2023, designou-se Sessão Plenária para o dia 22/2/2024, que restou redesignada em razão das testemunhas comuns, arroladas com cláusula de imprescindibilidade, Danilo Dias Paiva e Daniel de Sena Marquine, policiais civis, estarem em gozo de férias.
Designada data, já em Plenário, em 11/6/2024, a vítima, arrolada para prestar suas informações, não atendeu ao chamado, embora intimada, tampouco foi possível a sua condução coercitiva, uma vez que não era conhecida nos endereços constantes nos autos.
Dada a insistência para sua oitiva, a Sessão Plenária foi cancelada e redesignada para data próxima.
Naquela oportunidade, a Defesa de Gilmar Alegre requereu sua liberdade, conforme termo constante da ata de audiência (ID 199702895).
O pedido defensivo foi indeferido sendo mantida a prisão preventiva dos acusados Gilmar e Rodrigo (ID 200233887).
Na sessão plenária do dia 27/08/2024, face ausência das testemunhas, arroladas com cláusula de imprescindibilidade, foi deferido o pedido de redesignação e indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Gilmar (ID 208991824).
Certo é que a denúncia foi recebida em 30/6/2020, em desfavor de Gilmar Alegre de Araújo e Rodrigo Santos Bispo de Souza, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso II e § 6º, c/c art. 14 inciso II, (quatro vezes), do Código Penal (vítimas Marcos Cunha da Silva, Afrânio dos Santos Soares, Felipe Conceição Cavalcante Abel e Welisson Conceição Teixeira), assim como Marcos Cunha da Silva e Afrânio dos Santos Soares, art. 121, § 2º, inciso II (vítima Carlos Antônio Soares) e art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, (duas vezes) do Código Penal (vítimas Gilmar Alegre de Araújo e Rodrigo Santos Bispo de Souza) e art. 155, caput, também, do Código Penal, todos combinados com o art. 244-B da Lei nº. 8.069/90.
O feito foi desmembrado em relação aos acusados Marcos Cunha da Silva e Afrânio dos Santos Soares (nº 0714574-94.2023.8.07.0006).
A segregação cautelar de Gilmar e Rodrigo foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a pedido da Autoridade Policial e com a chancela do Ministério Público, nos termos da decisão proferida em 30/6/2020, no incidente sigiloso nº 2020.06.1.001525-7 (ID 69486271).
A prisão de Gilmar foi cumprida em 15/7/2020 (ID 69486277, f. 5-8), ao passo que a de Rodrigo, em 17/09/2020 (ID 73307456).
Não obstante as muitas dificuldades para dar andamento ao feito, pelo número de pessoas envolvidas, multiplicidade de crimes, contexto das ações e situação de pandemia, os acusados foram pronunciados em 9/8/2022 (ID 126000649).
Houve recurso, mas a pronúncia foi mantida, nos termos do acórdão nº 1677640, de 20/4/2023 (ID 161218267) As partes se manifestaram, na fase do art. 422 do CPP e, em 28/8/2023, foi proferida decisão, nos termos do art. 423 do CPP (ID 169952126).
Conforme decisão de ID 174708860, os autos foram desmembrados, em relação aos acusados Rodrigo Santos Bispo de Souza e Marcos Cunha da Silva. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva foi determinada pelos seguintes fundamentos. (...)Compulsando os autos verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada aos representados, conforme elementos de informação que instruem o presente incidente, dando conta da existência, em tese, de organizações criminosas que disputam, entre si, o território, onde praticariam diversos crimes graves, tais como: tráfico de drogas, compra e venda de armas ilegais, extorsões, grilagem, etc.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se, não apenas da gravidade concreta da conduta, como da reiteração delitiva dos representados, os quais, em liberdade, representariam risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos(...) ID 69486271, f. 3-11.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, no tocante a segregação cautelar, se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório, tanto mais, porque o réu já foi condenado em outro processo, por fato ocorrido no mesmo contexto desse conflito entre grupos rivais, sendo evidente a necessidade de sua segregação cautelar, a qual foi decretada nesses autos, a demonstrar, a conveniência da adoção de medida cautelar mais severa, que se mostre suficiente ao fim almejado.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022. .
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO e RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Prossiga-se das diligências necessárias para a realização da sessão plenária designada para o dia 12/11/2024.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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18/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:39
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:17
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a sessão de julgamento para o dia 12/11/2024 10:00.
Sobradinho/DF, 28 de agosto de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:47
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/11/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
28/08/2024 13:37
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/08/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata ID 199702895, designei a sessão de julgamento para o dia 27/08/2024 10:00.
Sobradinho/DF, 1 de julho de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:56
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/08/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:27
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:22
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 11/06/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/06/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 12:13
Juntada de Certidão - central de mandados
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:48
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR), GILMAR ALEGRE DE ARAUJO - CPF: *13.***.*28-33 (REU) e RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA - CPF: *00.***.*51-90 (REU).
-
17/05/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA DESPACHO Ciente do ofício da VEP (ID 195037190).
Intimem-se as partes, acerca do ofício nº 453/2024-13ª DP (ID 195051572), uma vez que se trata de testemunha comum.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: Prisão preventiva.
Reanálise.
Art. 316, parágrafo único, do CPP, Decisão fundamentada.
Ausência de modificação das bases empíricas que justificaram a segregação cautelar.
Inviabilidade da substituição da custódia preventiva (art. 318-A do CPP).
Gravidade do crime.
Excesso de prazo inocorrente.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não configurada desídia dos órgãos estatais.
Complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Orientação dos Tribunais Superiores.
Promove-se neste ato a reanálise da prisão preventiva de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO e RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA, por força do que dispõe o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, suspeito da prática do(s) crime(s) cujas penas estão previstas no art. 121, §2º, inciso II e § 6º, c/c art. 14 inciso II, (quatro vezes), todos do Código Penal (vítimas Marcos Cunha da Silva, Afrânio dos Santos Soares, Felipe Conceição Cavalcante Abel e Welisson Conceição Teixeira).
A segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a pedido da Autoridade Policial e com a anuência do Ministério Público, nos termos da decisão proferida em 30/06/2020, no incidente sigiloso nº 2020.06.1.001525-7 (ID 69486271).
A ordem de prisão de GILMAR foi cumprida em 15/07/2020 (ID 69486277, f. 5-8), ao passo que a de RODRIGO, em 17/09/2020 (ID 73307456).
A denúncia foi recebida em 15/09/2020 e os acusados foram devidamente citados e pronunciados (ID 126000649).
Atualmente os autos aguardam a realização de Sessão Plenária, designada para 11/06/2024 (ID 188617479).
Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 190050452). É o relatório.
Decido.
Certo é que, a medida ora revisada teve a motivação que segue: (...)Compulsando os autos verifico presente o “fumus comissi delicti” consistente em provas da existência do crime, bem como indícios suficientes da autoria imputada aos representados, conforme elementos de informação que instruem o presente incidente, dando conta da existência, em tese, de organizações criminosas que disputam, entre si, o território, onde praticariam diversos crimes graves, tais como: tráfico de drogas, compra e venda de armas ilegais, extorsões, grilagem, etc.
Quanto ao "periculum libertatis", extrai-se, não apenas da gravidade concreta da conduta, como da reiteração delitiva dos representados, os quais, em liberdade, representariam risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante deste panorama fático, nota-se que estão evidentemente presentes os requisitos para a prisão preventiva do representado elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes ao caso dos autos.(...) ID 69486271, f. 3-11.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal, como assinalado, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
E não se observam modificações das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais Superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
DESNECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
FEITO COMPLEXO.
VÁRIAS TESTEMUNHAS.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21-STJ.
JÚRI DESIGNADO.
PANDEMIA DA COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva do réu, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, efetivamente não examinou a tese.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias, na data dos fatos, um adolescente integrante da facção criminosa rival efetuou disparos de arma de fogo contra um menor que integraria a organização a que pertence o acusado, ceifando-lhe a vida.
Em presumível desejo de vingança, o recorrente, mediante prévio acordo com outros indivíduos, acertou que atraíssem a vítima para o interior de um imóvel, local em que o ofendido foi executado também por disparos de arma de fogo. 4.
No que tange à arguição de ilegalidade da motivação per relationem, razão não assiste ao recorrente, na medida em que é permitida a utilização da técnica.
Nesse sentido, destaca-se que "a chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 529.569/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/4/2016).
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.
Precedentes. 5.
No pertinente à alegação de excesso de prazo, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6.
In casu, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, visto que se trata de ação penal na qual se perquire a suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado em provável contexto de disputa de facções criminosas, no bojo da qual foi necessária a ouvida de várias testemunhas - inclusive mediante a expedição de carta precatória -, além de ter ocorrido o abandono da causa por parte do patrono do recorrente, tendo sido necessário designar defensora dativa.
Além disso, houve a necessidade de migração dos autos físicos ao sistema processual eletrônico, tendo sido promovida a digitalização do caderno processual e a sessão de julgamento já foi designada.
Incide, ainda, a Súmula 21 desta Corte Superior. 7.
Consigne-se, por fim, que, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.946/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Certo é que a análise da demora injustificada da tramitação do processo não se realiza por cálculo matemático.
A orientação traçada em nossas Tribunais Superiores é no sentido de que o excesso de prazo da instrução deve ter por referência os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A tramitação mais alongada dos processos de competência do Tribunal do Júri se dá em razão da maior complexidade dos feitos.
Nesse sentido, confira-se o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 21/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O STJ tem entendido que, por motivo de força maior, não há falar em excesso de prazo para formação da culpa, especialmente em função do referido contexto pandêmico, aliado ao procedimento diferenciado dos processos submetidos ao pleno do tribunal do júri - no qual é indispensável a participação popular, quando não evidenciado flagrante constrangimento ilegal (HC n. 634. 665/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/5/2021).
III - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo.
IV - Os indícios de autoria e prova de materialidade da prática delituosa de tentativa de homicídio - perfurações pelo corpo da vítima, laceração profunda na face e olho à direita e evisceração intestinal, mediante aparente concurso de pessoas, considerando que não só a custodiada Jéssica mas também os custodiados Marlene e Jean participaram das agressões -, na preservação da integridade física da vítima e nos indícios de que a ação fora premeditada após um episódio de traição, contexto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.
V - O delito em questão foi praticado mediante o emprego de violência contra pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/3/2018).
VI - Assim, o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).
VII - Eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação.
Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ.
Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2020.
VIII - A alteração da decisão que decretou a preventiva no que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.
Nesse sentido: HC n. 504.546/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019; e RHC n. 123.822/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 20/10/2014.
IX - "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/12/2020).
X - Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada (HC n. 620.306/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2020).
XI - Não obstante o disposto no art. 318-A do CPP, a substituição da custódia preventiva não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade da medida.? Assim, ante a excepcionalidade da manutenção da prisão preventiva, é preciso identificar: a) se a mulher praticou o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher praticou o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 9/10//2018), de modo a tornar hígida a fundamentação exposta na origem.
XII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO e RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:45
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/03/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a sessão de julgamento para o dia 11/06/2024 10:00.
Sobradinho/DF, 4 de março de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:21
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/06/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista a proximidade da Sessão Plenária designada (22/02/2024), e diante da manifestação do Ministério Público (ID 187235004), determino a redesignação da Sessão Plenária para a próxima data disponível.
Intimem-se, com urgência.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
21/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:23
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 22/02/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
21/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0706522-17.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR ALEGRE DE ARAUJO, RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, por meio de contato pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, os policiais civis Danilo Dias Paiva e Daniel de Sena Marquine comunicaram que não poderão comparecer a sessão plenária designada para 22/2/2024, às 10:00h, a realizar-se na sede deste juízo, em virtude de estarem em gozo de férias.
De ordem, faço vista dos autos às PARTES para ciência e, se o caso, manifestação.
Sobradinho/DF, 19 de fevereiro de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:40
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/02/2024 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/10/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:20
Desmembrado o feito
-
23/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/10/2023 12:13
Outras decisões
-
17/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:55
Outras decisões
-
09/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:41
Mantida a prisão preventida
-
14/09/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/09/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:50
Deferido o pedido de AFRANIO DOS SANTOS SOARES - CPF: *51.***.*39-81 (REU), GILMAR ALEGRE DE ARAUJO - CPF: *13.***.*28-33 (REU), MARCOS CUNHA DA SILVA - CPF: *60.***.*04-74 (REU), RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA - CPF: *00.***.*51-90 (REU) e MINISTERIO PUBL
-
10/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/07/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:28
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 23:24
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/11/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/10/2022 23:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 23:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2022 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/10/2022 12:03
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
06/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
14/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/09/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 13:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:38
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
30/08/2022 00:21
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
29/08/2022 20:47
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS BISPO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de AFRANIO DOS SANTOS SOARES em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 00:01
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:53
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:35
Mantida a prisão preventida
-
04/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
04/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
16/03/2022 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2022 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2022 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
25/01/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
-
21/01/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
26/11/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2021 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 00:49
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:18
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/11/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 00:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/11/2021 22:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/11/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:23
Recebidos os autos
-
05/11/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 03/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 23:54
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/10/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2021 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 23:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2021 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
31/08/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:25
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/08/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/08/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 22:33
Recebidos os autos
-
15/06/2021 22:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2021 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 00:25
Recebidos os autos
-
12/06/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de GILMAR ALEGRE DE ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 22:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 00:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 00:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/03/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:39
Apensado ao processo 0710378-86.2020.8.07.0006
-
14/01/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/01/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:41
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/12/2020 13:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:12
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
04/11/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 07:51
Recebidos os autos
-
15/10/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
14/10/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:01
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
30/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/09/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:14
Recebidos os autos
-
21/09/2020 22:14
Decisão_Indeferimento
-
20/09/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 19:07
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 19:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:47
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 15:46
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:00
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:00
Recebida a denúncia
-
11/09/2020 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/09/2020 22:53
Recebidos os autos
-
11/09/2020 22:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
28/08/2020 11:03
Desentranhamento de documento (ID: 70681570 - Decisão)
-
28/08/2020 11:03
Movimentação excluída
-
28/08/2020 09:08
Recebidos os autos
-
27/08/2020 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 19:37
Desentranhamento de documento (ID: 70544510 - Peças de cautelar - doc. 2 )
-
21/08/2020 19:30
Desentranhamento de documento (ID: 70522827 - Peças de cautelar 4 (certidão de soltura))
-
21/08/2020 19:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 19:15
Desentranhamento de documento (ID: 70522827 - Peças de cautelar 4 (certidão de soltura))
-
21/08/2020 19:15
Desentranhamento de documento (ID: 70522826 - Peças de cautelar 3 (alvará de soltura))
-
21/08/2020 19:15
Desentranhamento de documento (ID: 70522825 - Peças de cautelar 2 (decisão de soltura de NYCOLLAS))
-
21/08/2020 19:15
Desentranhamento de documento (ID: 70522822 - Peças de cautelar (1))
-
21/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:17
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/08/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 21:51
Recebidos os autos
-
06/08/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
05/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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