TJDFT - 0706416-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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08/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 208207770, publicada em 23 de agosto de 2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024, às 19:50:19.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:51
Outras decisões
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12/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0706416-65.2023.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Edher Campos de Araújo Embargada: Gel Administradora de Bens Próprios Ltda Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados em 10/02/2023 por Edher Campos de Araújo contra Gel Administradora de Bens Próprios Ltda em razão da penhora do imóvel de matrícula n.º 11.482 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como loja SS39, situada no 1º Subsolo do Conjunto “P”, do Setor de Rádio e Televisão Norte, Brasília Rádio Center, nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 13/04/2021, pela ora embargada contra Kenedy Cunha, pelo valor de R$ 54.903,20.
Em sua defesa, o embargante alega que adquiriu o imóvel no dia 25/01/2023 mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo firmado o contrato n.º 1.4444.1980336-2 no valor de R$ 286.300,00 mais o valor de R$ 122.700,00, totalizando R$ 409.000,00.
Afirma que o primeiro encargo mensal vencerá em 01/03/2023.
Assevera que o negócio se deu de modo regular, tendo sido lavrada escritura pública de compra e venda.
Informa que em 27/01/2023 tomou conhecimento de que na mesma data havia sido anotada a penhora ordenada nos autos da execução.
Salienta, entretanto, que adquirira o imóvel em 25/01/2023.
Informa que não constava qualquer restrição na matrícula do imóvel em 04/01/2023, quando a solicitou para verificar a condição do bem antes de sua aquisição.
Defende ter adquirido o imóvel de boa-fé.
Postula a anulação da constrição incidente sobre o bem.
Os presentes embargos foram recebidos, tendo sido determinada a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o bem (ID150336811).
Contestação no ID151195696 na qual a parte embargada defende ter havido fraude à execução.
Salienta que o embargante não apresentou as certidões de nada consta pertinentes ao domicílio do vendedor e local onde se encontra o bem.
Afirma que a prenotação da penhora ocorreu dia 24/01/2023, um dia antes da lavratura da escritura de compra e venda.
Réplica no ID151689358.
Na decisão de ID158819708 foi indeferido o pleito formulado pela parte ré, de oitiva dos proprietários do imóvel (Srª Lúcia Helena e Sr.
Kenedy Cunha, o executado) e se determinou que a parte autora apresentasse o documento completo da escritura pública de compra e venda.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID165708043).
Instado a esclarecer se conhecia os vendedores do imóvel, como e quando se deu a negociação, se houve promessa de compra e venda ou apenas escritura pública e ainda apresentar eventuais mensagens trocadas entre as partes e o comprovante de pagamento da parcela que lhe incumbia com recursos próprios (ID191828151), este declarou que não conhece o vendedor do imóvel, tendo-o adquirido por intermédio da imobiliária Nei Imóveis, na pessoa da funcionária Thainara Sousa, procuradora de ambos os vendedores.
Afirma que o vendedor Kenedy havia adquirido o imóvel em leilão, tendo o valor sido pago pela imobiliária em questão.
Nada menciona sobre o pagamento da parcela que lhe incumbia com recursos próprios.
Na decisão de ID201172174 se determinou a expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas do DF, para que encaminhasse a este Juízo cópia dos seguintes documentos: “a) Certidão de ônus Reais e Pessoais reipersecutórias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Decreto nº 93240/86; b) Certidão(ões) de ações judiciais expedidas pelo Distribuidor da Justiça do Distrito Federal e Territórios” que instruíram a Escritura Pública lá firmada em 25/01/2023.
Também se determinou que se oficiasse à Caixa Econômica Federal, para que informasse a este Juízo em favor de quem foi pago o montante de R$ 286.300,00 decorrente do financiamento imobiliário e, por fim, intimou-se o embargante a dizer a quem pagou o montante de R$ 122.700,00 previsto na escritura.
No ofício de ID201957969 a Caixa Econômica Federal informou que o valor do financiamento habitacional devido ao vendedor não foi liberado, pois não lhe fora apresentado o contrato registrado em cartório com alienação fiduciária.
Já o 4º Ofício apresentou os documentos de ID202569568.
Na petição de ID202569568 o embargante declarou que foi simulado o valor de R$ 409.000,00 que constou da escritura pública, apenas para aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Não menciona qualquer pagamento do valor de R$ 122.700,00 previsto na escritura como parte da aquisição a ser quitada mediante recursos próprios. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
No mérito, tenho que razão não assiste à parte autora.
Sabe-se que a propriedade de imóvel somente se transfere por ato entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro Imobiliário (art. 1.245 do Código Civil), considerando-se o alienante proprietário do imóvel enquanto não se registrar o título.
No caso em tela, embora tenha sido lavrado o título translativo, consistente na escritura pública de compra e venda (ID159971793), vê-se que o ato não se aperfeiçoou, pois não houve sua averbação no registro imobiliário e sobretudo porque não houve o efetivo pagamento do valor da aquisição aos alienantes.
Veja-se que consta da escritura que o valor do imóvel é de R$ 409.000,00 e que o pagamento deveria se dar mediante financiamento de R$ 286.300,00 e R$ 122.700,00 a serem pagos com recursos próprios do adquirente (cláusula B4).
Ocorre, entretanto, que o próprio embargante declarou que o valor de R$ 409.000,00 seria simulado (ID202569568), não tendo ele comprovado o desembolso de R$ 122.700,00 em favor dos vendedores.
A instituição financiadora, a seu turno, declarou que o valor do financiamento não foi liberado em favor do alienante (ID201957969).
Verifico, de outra parte, que o embargante não pode ser considerado adquirente de boa-fé, pois tinha ciência de que contra o alienante tramitava a execução a que se referem os presentes embargos, bem como diversos outros processos, conforme se pode observar na certidão positiva de ID202569568, pág. 8.
Veja-se que a certidão em questão foi apresentada pelo adquirente ao 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, quando da lavratura da escritura pública de compra e venda de ID159971793, conforme consta deste próprio documento, pág. 10: “Em seguida, foram-me apresentados e aqui ficam arquivados os seguintes documentos para esta: (...) d) Certidão(ões) de ações judiciais expedidas pelo Distribuidor da Justiça do Distrito Federal e Territórios”.
Observa-se que a certidão de ID202569568, pág. 8 foi expedida em 25/01/2023 às 09h05, quando já havia sido deferida a penhora do imóvel nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001, conforme se observa da decisão de ID 147198380 daqueles autos, proferida em 23/01/2023 às 15h33.
De outra parte, verifica-se que não foram encontrados outros bens nos autos da execução, livres e desembaraçados, que pudessem fazer frente ao débito executado.
No caso em tela, embora quando da lavratura da escritura pública de compra e venda ainda não tivesse sido averbada na matrícula do imóvel a pendência do processo de execução, vê-se que o terceiro adquirente não provou que adotou todas as cautelas necessárias à aquisição, mediante exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, consoante estabelece o art. 792, §2º, do CPC.
Na realidade, as certidões apresentadas pelo adquirente ao Ofício de Notas comprovam que tinha pleno conhecimento da tramitação de execuções contra o vendedor capazes de reduzi-lo à insolvência.
Pelos motivos expostos, revogo a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre imóvel de matrícula n.º 11.482 perante o 2ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como loja SS39, situada no 1º Subsolo do Conjunto “P”, do Setor de Rádio e Televisão Norte, Brasília Rádio Center, nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
20/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DESPACHO Dê-se vista ao embargado para se manifestar acerca dos documentos acostados nos IDs 201957968 e 202569564, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EDHER CAMPOS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DESPACHO Concedo mais 5 (cinco) dias para que o embargante informe em favor de quem pagou o montante de R$ 122.700,00, devendo informar o recebedor, a conta bancária, o valor e a data em que recebido o montante, nos termos da decisão de ID 201172174, bem como para se manifestar acerca dos documentos acostados nos IDs 201957968 e 202569564.
Vindo a manifestação do embargante, dê-se vista ao embargado para se manifestar acerca dos documentos acostados nos IDs 201957968 e 202569564, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DESPACHO 1.
Aguarde-se a manifestação do embargante (item 3 da decisão ID 201172174) ou decurso do respectivo prazo. 2.
Ante o primado do contraditório, ficam as partes intimadas para se manifestarem aceca dos documentos acostados nos IDs 201957968 e 202569564.
Prazo: 5 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO - CPF *51.***.*35-12 EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP - CNPJ 22.***.***/0001-46 DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro manejados por Edher Campos de Araújo contra Gel Administradora de Bens Próprios Ltda em razão da penhora do imóvel de matrícula n.º 11.482 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, descrito como Loja SS-39, situada o 1º subsolo do Conjunto “P”, do Setor de Rádio e Televisão Norte (SRT/Norte), Brasília Rádio Center, que fora deferida nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001 movida pela ora embargada contra Kenedy Cunha.
Em sua defesa o embargante afirma que adquiriu o imóvel em 25/01/2023 mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal pelo valor de R$ 409.000,00.
Assevera que o financiamento não seria realizado se houvesse algum ônus sobre o imóvel.
Os embargos foram recebidos, tendo-se deferido a liminar de suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel (ID150336811).
Contestação no ID151195696.
Réplica no ID151689358.
Na decisão de ID158819708 foram fixados os pontos controvertidos, determinada a exibição da escritura pública de compra e venda do imóvel completa e indeferida a oitiva dos informantes Kenedy Cunha, executado, e Lúcia Helena Cavalcante Diniz, sua companheira.
Vê-se no ID149315402 a certidão de matrícula do imóvel, na qual se observa no R20 a averbação ocorrida em 27/01/2023 da penhora que fora deferida em 23/01/2023 nos autos da execução.
Verifica-se que o imóvel fora adquirido pela Srª Lúcia Helena em 11/11/2022, declarando-se solteira (R18), mas consta averbação logo na seqüência, Av19, quanto à informação de que a Srª Lúcia Helena convive desde 28/07/2004 em união estável com o executado, Sr.
Kenedy Cunha.
O imóvel fora adquirido na constância da união estável, motivo pelo qual deferida a penhora de 50% do mesmo (art. 1.725 do CC).
Observa-se no ID149315405 que em 25/01/2023, depois do deferimento da penhora, mas antes de sua averbação, fora lavrada escritura pública de venda e compra do imóvel, mediante a qual a Srª Lúcia e o Sr.
Kenedy alienam o bem ao embargante.
A escritura completa foi apresentada no ID159971793, mediante a qual se observa que em 25/01/2023 os vendedores Lúcia Helena e Kenedy Cunha, por intermédio da procuradora Thainara Sousa Porto Amaral, alienaram ao embargante o imóvel que é objeto destes embargos, mediante pagamento do valor de R$ 409.000,00, sendo R$ 122.700,00 pago pelo adquirente mediante recursos próprios e R$ 286.300,00 mediante financiamento bancário concedido pela Caixa Econômica Federal.
Consta da escritura que foram apresentados ao Oficial do Registro Imobiliário e lá permaneceram arquivados diversos documentos, dentre os quais: “c) Certidão de ônus Reais e Pessoais reipersecutórias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Decreto nº 93240/86; d) Certidão(ões) de ações judiciais expedidas pelo Distribuidor da Justiça do Distrito Federal e Territórios” (ID159971793, pág. 10).
Nos autos da execução foi deferida a penhora dos eventuais créditos do executado Kenedy Cunha em decorrência do contrato n.º 1.4444.1980336-2 perante a Caixa Econômica Federal, que corresponde ao financiamento concedido ao ora embargante, do imóvel que é objeto (ID177290961 daquele feito), tendo aquela instituição financeira respondido que o Sr.
Kenedy não teria valores a receber, mas estaria inadimplente (ID197156215).
Assim, para elucidação do ocorrido e instrução deste feito, determino: 1) que o Sr.
Oficial do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias dos seguintes documentos que instruíram a Escritura Pública firmada em 25/01/2023, protocolo 01171661, livro 3075, folhas 017 a 027, a saber: “a) Certidão de ônus Reais e Pessoais reipersecutórias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Decreto nº 93240/86; b) Certidão(ões) de ações judiciais expedidas pelo Distribuidor da Justiça do Distrito Federal e Territórios”; 2) que a Caixa Econômica Federal informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor de quem foi pago o montante de R$ 286.300,00 decorrente do financiamento imobiliário descrito na Escritura Pública firmada em 25/01/2023 que teve por objeto o imóvel de matrícula n.º 11.482 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal – deverá informar o recebedor, a conta bancária, o valor e a data em que recebido o montante e, 3) que o embargante informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, em favor de quem pagou o montante de R$ 122.700,00, devendo informar o recebedor, a conta bancária, o valor e a data em que recebido o montante.
Dou à presente decisão força mandado de intimação, quanto ao item 1 supra, para ser cumprido no endereço: 4º Ofício de Notas do Distrito Federal SEPN Qd 504 - Bl.
C - Ed.
Marianna - Lojas 108/114 Brasília/DF - CEP 70.730-523 Dou à presente decisão força mandado de intimação, quanto ao item 2 supra, para ser cumprido no endereço: Caixa Econômica Federal Setor Bancário Sul - Quadra 4 - Lotes 3/4 Brasília/DF – CEP 70.092-900 À Secretaria: a.
Publique-se.
Intimem-se. b.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
20/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:31
Outras decisões
-
19/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DESPACHO Defiro pedido de ID 197706830, prorrogando o prazo para a parte autora se manifestar sobre os documentos de ID195933660 em 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:45
Deferido o pedido de EDHER CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *51.***.*35-12 (EMBARGANTE).
-
02/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706416-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDHER CAMPOS DE ARAUJO EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Para melhor esclarecimento dos fatos, intime-se o embargante para que informe se conhecia os vendedores do imóvel, como e quando se deu a negociação e se houve promessa de compra e venda ou apenas a escritura pública.
Deve apresentar eventuais mensagens trocadas entre as partes e o comprovante de pagamento da parcela que lhe incumbia com recursos próprios.
Prazo: 5 dias.
Após, dê-se vista à embargada por igual período e voltem conclusos para julgamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 22:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:55
Outras decisões
-
18/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/07/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:29
Indeferido o pedido de GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-46 (EMBARGADO)
-
26/03/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:58
Indeferido o pedido de EDHER CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *51.***.*35-12 (EMBARGANTE)
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:00
Deferido o pedido de EDHER CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *51.***.*35-12 (EMBARGANTE).
-
17/02/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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