TJDFT - 0706458-66.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/05/2025 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/04/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:55
Processo Reativado
-
01/08/2024 00:23
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:21
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/04/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 16:18
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706458-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRECHO PINK LTDA RECORRIDO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 55683717, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, em razão da inércia da recorrente em anexar documentação a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo.
A recorrente manifestou-se por meio da petição ID 55910219, anexando intempestivamente, documentação a fim de comprovar que não se encontra em condições de arcar com as custas de seus funcionários e demais contas do estabelecimento como água e luz.
Por meio da decisão ID 56285958, houve o reconhecimento da preclusão da decisão ID 5517643, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, determinando a intimação da recorrente para cumprimento integral da decisão ID 55683717, sob pena de deserção.
A recorrente anexa nova petição ID 56565990, requerendo ao Juízo a especificação de qual prova seria necessária para demonstrar a hipossuficiência da parte.
Nada a prover com relação ao referido pedido, em razão das decisões ID 55157643 e ID 55683717, encontrarem-se preclusas, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (RECORRENTE)
-
07/03/2024 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/03/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706458-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRECHO PINK LTDA RECORRIDO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição ID 55910219, na qual a recorrente anexa, intempestivamente, documentação para análise de pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Por meio da decisão ID 55157643, a recorrente foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, devendo colecionar aos autos demonstrações contábeis/balanço patrimonial atualizados, e declaração de imposto de renda do último ano, aptos a demonstrarem a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito.
Após decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão ID 55551704, foi proferida nova decisão ID 55683717, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da recorrente para no prazo de 48 (quarenta e oito horas) proceder o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
A recorrente manifestou-se por meio da petição ID 55910219, anexando intempestivamente, documentação a fim de comprovar que não se encontra em condições de arcar com as custas de seus funcionários e demais contas do estabelecimento como água e luz.
Ressalto que a decisão ID 55157643, encontra-se preclusa, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Ademais a nova documentação anexada, não é suficiente para comprovar a precariedade financeira da pessoa jurídica recorrente a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que não fazem presumir a ausência de ativos para pagamento das despesas ordinárias, e do preparo recursal, que é módico no Distrito Federal, não prejudicando a sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição ID 55910219.
Intime-se a recorrente para cumprimento integral da decisão ID 55683717, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (RECORRENTE).
-
20/02/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0706458-66.2023.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRECHO PINK LTDA RECORRIDO: TABATA KESIANE MEDINA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 55157643, de cujo ônus o (a) recorrente não se desincumbiu.
O(A) recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisã, certidão ID 55551704.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (RECORRENTE).
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/02/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 07:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/01/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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