TJDFT - 0706519-63.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:52
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER DE JESUS SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:31
Conhecido o recurso de CLEBER DE JESUS SILVA - CPF: *56.***.*51-37 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/02/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0706519-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEBER DE JESUS SILVA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 55353243), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:21
Outras Decisões
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31/01/2024 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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