TJDFT - 0706540-88.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por NÍVIA MARIA DA CRUZ COSTA LEAL para; 1. acolher o pedido “E”, do Id 161599943, para declarar a nulidade das operações financeiras realizadas em 06/03/2023, consistentes na transferência de R$ 20.000,00 e na contratação do empréstimo consignado de R$ 74.909,28, determinando que o Banco do Brasil restituía os valores indevidamente debitados, acrescidos de juros e correção monetária desde a data dos débitos; 2. determinar que o Banco do Brasil se abstenha de realizar qualquer desconto na conta da autora referente ao empréstimo contestado e suspenda eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes por motivo dessas operações.
Rejeito os demais pedidos.Condeno o Banco do Brasil ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A Livelo não será condenada, pois sua responsabilidade no caso não foi suficientemente comprovada.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor do pedido de reparação moral para o advogado do Banco do Brasil e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa para o advogado da Livelo.Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para pagar as custas processuais.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se. -
14/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
14/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 23:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706540-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA MARIA DA CRUZ COSTA LEAL REU: BANCO DO BRASIL S/A, LIVELO S.A.
DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre os documentos acostados à petição do ID: 185509909.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 19:27:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:39
Deferido o pedido de NIVIA MARIA DA CRUZ COSTA LEAL - CPF: *98.***.*88-15 (AUTOR).
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DA CRUZ COSTA LEAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a NIVIA MARIA DA CRUZ COSTA LEAL - CPF: *98.***.*88-15 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:13
Outras decisões
-
12/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2023 03:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NIVIA MARIA DA CRUZ COSTA LEAL em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/04/2023 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:09
Declarada incompetência
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27/04/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 12:54
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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