TJDFT - 0706467-61.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. 1.
A sentença recorrida apresentou, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, razão pela qual não se revela cabível a anulação desse comando judicial por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem interpretando que o disposto no art. 595 do Código Civil (CC) não se aplica apenas aos contratos de prestação de serviço, devendo, na realidade, ser estendido para todos os negócios jurídicos celebrados pelo indivíduo não alfabetizado, com o objetivo de compensar a hipervulnerabilidade desse grupo social. 3.
Ante a alegação de vício de consentimento na celebração dos contratos impugnados na lide, caberia às instituições financeira comprovar a legitimidade e a regular formação dos negócios jurídicos firmados por pessoa não alfabetizada, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
O ressarcimento dos valores indevidamente descontados do patrimônio da consumidora consiste em mera consequência lógica do desfazimento contratual e do retorno das partes ao “status quo antes” (estado anterior à celebração do negócio jurídico). 5.
Recursos de apelação desprovidos. -
19/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706467-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, haja vista a necessidade da juntada de prova documental.
Isso porque a análise da validade dos contratos precede a revisão.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como ponto controvertido em relação à matéria de fato, saber: 1) se os contratos foram regularmente assinados pela autora, com observância do disposto no art. 595 do Código Civil; 2) se os valores foram efetivamente creditados em favor da requerente.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo, restando configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação da autora resulta dos documentos juntados aos Ids. 159330409 e 159330410, nos quais sequer constam as assinaturas das partes contratantes.
Aliás, os documentos se tratam de meras propostas de adesão.
Assim, o ônus da prova da regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à consumidora é da parte requerida.
Considero que a prova é de fácil produção para os réus, que devem possuir os documentos em seus arquivos.
Dito isso, ficam os réus intimados à juntada dos contratos e à comprovação da disponibilização dos créditos à autora.
Saliento, desde já, que, na hipótese de acolhimento do pedido declaratório de nulidade, caso não haja comprovação dos créditos disponibilizados, não será possível a restituição de tais valores.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 14:03:35.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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