TJDFT - 0706364-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0706364-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENICE IGINO DOS REIS FREITAS APELADO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, JSN ALIMENTACAO LTDA DESPACHO Intime-se a autora/apelante, ELENICE IGINO DOS REIS FREITAS, para se manifestar (CPC 10) sobre a preliminar de violação à dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões (ID 68654574).
Prazo: 5 (cinco) dias.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706364-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ELENICE IGINO DOS REIS FREITAS REVEL: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA REQUERIDO: JSN ALIMENTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 219880235.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 7 de janeiro de 2025 09:07:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/08/2024 17:05
Outras decisões
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20/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706364-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ELENICE IGINO DOS REIS FREITAS REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, JSN ALIMENTACAO LTDA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora se manifestou no ID 178027288 e informou que não tem outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a 2ª ré requereu a produção de prova oral e juntou o documento de ID 179059909, do qual se deu vista à parte adversa.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
REVELIA Consoante certidão de ID 197863352, a 1ª ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia da 1ª requerida.
Cadastre-se.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se a 2ª requerida (JSN) sucedeu a LH Schiffler na operação de franquia GIRAFFAS no mesmo endereço e lá mantendo-se estabelecida até 13/10/2023; 2. se há confusão patrimonial entre as empresas suscitadas e a empresa LH Schiffler, à luz do disposto no art. 50, §2º, do Código Civil; 3. se a 2ª ré foi constituída com finalidade de suceder irregularmente a empresa LH Schiffler e com viés de eximir a primeira das obrigações junto aos credores; Para elucidar os pontos controvertidos, além das provas documentais já colacionadas aos autos, DEFIRO a prova testemunhal requerida pela 2ª ré.
Intime-se para apresentar o respectivo rol no prazo de 5 dias, observando o limite de 3 testemunhas por fato a ser elucidado.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral.
As demais partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados.
Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:51
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706364-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ELENICE IGINO DOS REIS FREITAS REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, JSN ALIMENTACAO LTDA DESPACHO Intimem-se a parte autora e a 1ª ré para o exercício regular do contraditório acerca do documento novo anexado no ID 179059911.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa.
Após, conclusos para saneamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/07/2023 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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