TJDFT - 0706453-75.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706453-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: PIERALISI DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Revogo o despacho de ID 63341742 em virtude de erro material.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (td) -
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/08/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI’S 7066, 7070 e 7078.
STF.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Embargos de declaração.
Recurso de fundamentação vinculada.
O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração, com o objetivo de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não ocorrem os vícios apontados pelo embargante, contudo, o julgado hostilizado deve ser modificado em virtude da superveniência de decisão do STF em controle concentrado de consrtitucionalidade. 2 – Controle concentrado de constitucionalidade.
Ainda que não haja no acórdão os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o julgamento de mérito das ADI’s 7066, 7070 e 7078 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo acórdão foi publicado em 06/05/2024, impõe que os embargos de declaração sejam apreciados sob a disciplina do art. 927, I, do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão “as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”. 3 – ICMS.
DIFAL.
Tema 1093.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”.
Em decorrência, foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022. 4 – A Lei Complementar nº 190/2022.
Art. 3º.
Constitucionalidade.
Princípio da anterioridade anual.
A publicação da LC 190/2022 em 05/01/2022 suscitou questionamentos sobre a possibilidade de exigência do tributo ainda no exercício financeiro de 2022 ou se seria postergada a exigência do tributo para o exercício seguinte, em razão do princípio da anterioridade anual, insculpido no art. 150, III, ‘b’, da Constituição da República. 5 – Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 7066, 7070 e 7078.
Improcedência.
Em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a LC nº 190/2022 não criou hipótese de incidência tributária e nem aumentou a base de cálculo do tributo, limitando-se, em síntese, a instituir nova modalidade de técnica fiscal de distribuição do produto da arrecadação.
Com tal fundamento, a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que dispensa a observância do princípio da anterioridade anual. 6 – Princípio da anterioridade nonagesimal.
No julgamento das ADIs números 7066, 7070 e 7078, além de considerar constitucional a não incidência do princípio da anterioridade anual, o STF reconheceu a ressalva expressa do art. 3º da LC nº 190/2022 quanto à necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal, de forma que o DIFAL pode ser exigido apenas a partir de 05/04/2022. 7 – Embargos de declaração em parte providos.
Efeitos infringentes.
Sentença reformada em parte. (td) -
20/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 05:04
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PIERALISI DO BRASIL LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706453-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: PIERALISI DO BRASIL LTDA D E S P A C H O Aguarde-se a publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7066, em 29 de novembro de 2023, nos termos da decisão de ID 54524405.
Após a publicação, abra-se vista às partes e venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator TD -
04/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/01/2024 08:07
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
15/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
20/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/10/2023 17:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2023 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:11
Conhecido o recurso de PIERALISI DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
-
22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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