TJDFT - 0706416-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 18:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
01/09/2025 18:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/07/2025 07:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/05/2025 15:21
Juntada de certidão
-
27/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 08:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 16:06
Juntada de certidão
-
30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:03
Juntada de certidão
-
09/04/2025 13:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
09/04/2025 13:03
Juntada de certidão
-
08/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:02
Processo Reativado
-
24/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de EDHER CAMPOS DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:17
Publicado Notificação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/02/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2025 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/02/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:00
Juntada de certidão
-
24/01/2025 11:00
Juntada de certidão
-
24/01/2025 11:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 17:32
Juntada de certidão
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
22/11/2024 18:03
Conhecido o recurso de EDHER CAMPOS DE ARAUJO - CPF: *51.***.*35-12 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0706416-65.2023.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Edher Campos de Araújo Embargada: Gel Administradora de Bens Próprios Ltda Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados em 10/02/2023 por Edher Campos de Araújo contra Gel Administradora de Bens Próprios Ltda em razão da penhora do imóvel de matrícula n.º 11.482 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como loja SS39, situada no 1º Subsolo do Conjunto “P”, do Setor de Rádio e Televisão Norte, Brasília Rádio Center, nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 13/04/2021, pela ora embargada contra Kenedy Cunha, pelo valor de R$ 54.903,20.
Em sua defesa, o embargante alega que adquiriu o imóvel no dia 25/01/2023 mediante financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, tendo firmado o contrato n.º 1.4444.1980336-2 no valor de R$ 286.300,00 mais o valor de R$ 122.700,00, totalizando R$ 409.000,00.
Afirma que o primeiro encargo mensal vencerá em 01/03/2023.
Assevera que o negócio se deu de modo regular, tendo sido lavrada escritura pública de compra e venda.
Informa que em 27/01/2023 tomou conhecimento de que na mesma data havia sido anotada a penhora ordenada nos autos da execução.
Salienta, entretanto, que adquirira o imóvel em 25/01/2023.
Informa que não constava qualquer restrição na matrícula do imóvel em 04/01/2023, quando a solicitou para verificar a condição do bem antes de sua aquisição.
Defende ter adquirido o imóvel de boa-fé.
Postula a anulação da constrição incidente sobre o bem.
Os presentes embargos foram recebidos, tendo sido determinada a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o bem (ID150336811).
Contestação no ID151195696 na qual a parte embargada defende ter havido fraude à execução.
Salienta que o embargante não apresentou as certidões de nada consta pertinentes ao domicílio do vendedor e local onde se encontra o bem.
Afirma que a prenotação da penhora ocorreu dia 24/01/2023, um dia antes da lavratura da escritura de compra e venda.
Réplica no ID151689358.
Na decisão de ID158819708 foi indeferido o pleito formulado pela parte ré, de oitiva dos proprietários do imóvel (Srª Lúcia Helena e Sr.
Kenedy Cunha, o executado) e se determinou que a parte autora apresentasse o documento completo da escritura pública de compra e venda.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID165708043).
Instado a esclarecer se conhecia os vendedores do imóvel, como e quando se deu a negociação, se houve promessa de compra e venda ou apenas escritura pública e ainda apresentar eventuais mensagens trocadas entre as partes e o comprovante de pagamento da parcela que lhe incumbia com recursos próprios (ID191828151), este declarou que não conhece o vendedor do imóvel, tendo-o adquirido por intermédio da imobiliária Nei Imóveis, na pessoa da funcionária Thainara Sousa, procuradora de ambos os vendedores.
Afirma que o vendedor Kenedy havia adquirido o imóvel em leilão, tendo o valor sido pago pela imobiliária em questão.
Nada menciona sobre o pagamento da parcela que lhe incumbia com recursos próprios.
Na decisão de ID201172174 se determinou a expedição de ofício ao 4º Ofício de Notas do DF, para que encaminhasse a este Juízo cópia dos seguintes documentos: “a) Certidão de ônus Reais e Pessoais reipersecutórias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Decreto nº 93240/86; b) Certidão(ões) de ações judiciais expedidas pelo Distribuidor da Justiça do Distrito Federal e Territórios” que instruíram a Escritura Pública lá firmada em 25/01/2023.
Também se determinou que se oficiasse à Caixa Econômica Federal, para que informasse a este Juízo em favor de quem foi pago o montante de R$ 286.300,00 decorrente do financiamento imobiliário e, por fim, intimou-se o embargante a dizer a quem pagou o montante de R$ 122.700,00 previsto na escritura.
No ofício de ID201957969 a Caixa Econômica Federal informou que o valor do financiamento habitacional devido ao vendedor não foi liberado, pois não lhe fora apresentado o contrato registrado em cartório com alienação fiduciária.
Já o 4º Ofício apresentou os documentos de ID202569568.
Na petição de ID202569568 o embargante declarou que foi simulado o valor de R$ 409.000,00 que constou da escritura pública, apenas para aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Não menciona qualquer pagamento do valor de R$ 122.700,00 previsto na escritura como parte da aquisição a ser quitada mediante recursos próprios. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
No mérito, tenho que razão não assiste à parte autora.
Sabe-se que a propriedade de imóvel somente se transfere por ato entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro Imobiliário (art. 1.245 do Código Civil), considerando-se o alienante proprietário do imóvel enquanto não se registrar o título.
No caso em tela, embora tenha sido lavrado o título translativo, consistente na escritura pública de compra e venda (ID159971793), vê-se que o ato não se aperfeiçoou, pois não houve sua averbação no registro imobiliário e sobretudo porque não houve o efetivo pagamento do valor da aquisição aos alienantes.
Veja-se que consta da escritura que o valor do imóvel é de R$ 409.000,00 e que o pagamento deveria se dar mediante financiamento de R$ 286.300,00 e R$ 122.700,00 a serem pagos com recursos próprios do adquirente (cláusula B4).
Ocorre, entretanto, que o próprio embargante declarou que o valor de R$ 409.000,00 seria simulado (ID202569568), não tendo ele comprovado o desembolso de R$ 122.700,00 em favor dos vendedores.
A instituição financiadora, a seu turno, declarou que o valor do financiamento não foi liberado em favor do alienante (ID201957969).
Verifico, de outra parte, que o embargante não pode ser considerado adquirente de boa-fé, pois tinha ciência de que contra o alienante tramitava a execução a que se referem os presentes embargos, bem como diversos outros processos, conforme se pode observar na certidão positiva de ID202569568, pág. 8.
Veja-se que a certidão em questão foi apresentada pelo adquirente ao 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, quando da lavratura da escritura pública de compra e venda de ID159971793, conforme consta deste próprio documento, pág. 10: “Em seguida, foram-me apresentados e aqui ficam arquivados os seguintes documentos para esta: (...) d) Certidão(ões) de ações judiciais expedidas pelo Distribuidor da Justiça do Distrito Federal e Territórios”.
Observa-se que a certidão de ID202569568, pág. 8 foi expedida em 25/01/2023 às 09h05, quando já havia sido deferida a penhora do imóvel nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001, conforme se observa da decisão de ID 147198380 daqueles autos, proferida em 23/01/2023 às 15h33.
De outra parte, verifica-se que não foram encontrados outros bens nos autos da execução, livres e desembaraçados, que pudessem fazer frente ao débito executado.
No caso em tela, embora quando da lavratura da escritura pública de compra e venda ainda não tivesse sido averbada na matrícula do imóvel a pendência do processo de execução, vê-se que o terceiro adquirente não provou que adotou todas as cautelas necessárias à aquisição, mediante exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, consoante estabelece o art. 792, §2º, do CPC.
Na realidade, as certidões apresentadas pelo adquirente ao Ofício de Notas comprovam que tinha pleno conhecimento da tramitação de execuções contra o vendedor capazes de reduzi-lo à insolvência.
Pelos motivos expostos, revogo a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre imóvel de matrícula n.º 11.482 perante o 2ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como loja SS39, situada no 1º Subsolo do Conjunto “P”, do Setor de Rádio e Televisão Norte, Brasília Rádio Center, nos autos da execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0706339-05.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Instituto Quadrix
Advogado: Nilza de Souza Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:21