TJDFT - 0706368-67.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706368-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação em ID 210443859 contra a sentença proferida nos autos.
Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706368-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 208949684, tempestivamente.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ Servidor Geral -
28/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706368-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ID. 165996467).
Narra a parte autora que possui 80 anos com histórico de AVC, em acompanhamento com Neurologista e Cardiologista.
Apresentou quadro de queda e fratura de quadril esquerdo, submetida a procedimento cirúrgico e necessidade de “home care”.
Devido à queda, também está com fratura na coluna lombassacra e pé, com tratamento conservador nestes segmentos.
Aponta que, em razão de seu quadro atual, foi recomendado o “home care”, mas houve negativa por parte da ré.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a fornecer o tratamento domiciliar (home care) com o preenchimento dos requisitos médicos, inclusive com supervisão de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 166056002.
Na decisão de ID. 166090049, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferida a tutela provisória de urgência.
Pedidos de reconsideração da tutela de IDs. 166693672 e 167512547, com indeferimentos de IDs. 166708085 e 167522061.
O autor interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão, tendo sido negada a antecipação da tutela (ID. 168664631).
O recurso foi conhecido, mas desprovido (ID. 184503645).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 168463989), na qual alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da sua natureza jurídica de autogestão; que o autor não atende aos requisitos para o ingresso e manutenção no programa de atenção domiciliar (PAD); a taxatividade do rol da ANS; e a necessidade periódica de apresentação de relatório de perícia médica.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 171272281.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 172015193 e 172061353.
Despacho saneador de ID. 184816301.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de outras provas além das constantes nos autos, nos termos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
No que se refere à natureza da relação jurídica existente entre as partes, tratando-se de plano administrado por entidade de autogestão, de fato não se aplica os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO.
GEAP.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
AUTO GESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ENTENDIMENTO STJ.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO EM ROL DA ANS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao caso em exame não incidem as normas do CDC, tendo em vista que a apelante GEAP, embora preste serviços de saúde, se trata de uma empresa sob a modalidade de autogestão.Aliás, este é o entendimento assentado no STJ, sumulado no enunciado de nº 608[1], bem como nesta Turma. 2.
No caso em apreço, ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que, conforme indicação médica, há necessidade do tratamento e conseqüente impossibilidade de negativa de cobertura, posto que, diante do que restou debatido, diferentemente do que tenta induzir o agravante, o medicamento apontado pelo médico é sim indicado para o caso e, por isso, não se trata de tratamento experimental. 3.
Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a serem aplicados ao paciente. 4.
O fato do procedimento a ser realizado, não estar no rol da ANS não configura óbice para o seu deferimento.. 5.
Agravo conhecido.
NEGADO PROVIMENTO [1] Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ.23 de mai. de 2018. (Acórdão 1300629, 07284218920208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, é certo que os contratos são regidos pelo princípio da “pacta sunt sevanda”.
Por intermédio desse mandamento, o que for estipulado pelas partes é o que deve ser cumprido.
Entretanto, por mais que seja esse um preceito forte no mundo dos contratos, ele não tem o condão de subtrair a possibilidade de se reconhecer uma cláusula que seja prejudicial a uma das partes, justamente aquela que seja economicamente mais fraca.
Caso não se venha a permitir essa ingerência contratual, haveria uma violação ao princípio da função social dos contratos.
E mesmo não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o contrato firmado entre as partes não deve fugir dos princípios basilares que fundamentam o Código Civil de 2002, notadamente os princípios da probidade e boa-fé (artigo 422) e da regra de que, em havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de adesão, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423).
Assim, em observando a grande discrepância entre a capacidade econômica, técnica e jurídica entre as partes, não há impedimento para a atuação judicial no sentido de promover o equilíbrio entre as partes contratuais, notadamente quando se está em jogo direito fundamental do ser humano, como no caso da saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
A ré defende a não obrigatoriedade do tratamento, pela falta de previsão no rol da ANS.
A alegação não pode ser acolhida, notadamente porque a ré fornece o tratamento domiciliar a seus beneficiários, razão pela qual a recusa somente poderia ser realizada com base em critérios objetivos, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva.
No caso, portanto, é possível a análise judicial do preenchimento desses critérios.
Toda a controvérsia dos autos reside em se analisar o quadro clínico do autor e se verificar se ele necessita ou não de acompanhamento por equipe de enfermagem pelo período de 24 horas, com as recomendações do laudo médico mais recente de ID. 167512551.
As partes não controvertem a respeito da doença e limitações físicas apresentadas pela parte autora, mas quanto à necessidade de cuidados especializados, por meio do home care.
Sigo então com a análise sobre a necessidade ou não de assistência por 24 horas, como pretende o autor. É forçoso reconhecer que a análise sobre a necessidade de acompanhamento por profissional de enfermagem trata-se de questão eminentemente técnica.
No caso dos autos, o autor colacionou aos autos diversos relatórios médicos, sendo que os laudos mais recentes indicam a necessidade de auxiliar de enfermagem por 24 horas, cama hospitalar, oxigenoterapia, cadeira de banho, cadeira de rodas, fisioterapia motora e internação prolongada (IDs. 166693678, 166693683 e 167512551).
Não se pode dizer que os referidos documentos devem ser considerados de forma absoluta, nem mesmo que os médicos que acompanham o paciente possuem a exclusividade sobre a avaliação da situação de saúde do autor, notadamente porque a medicina, apesar de ser baseada em critérios técnicos e científicos, também se ampara na análise subjetiva de cada profissional, em razão de suas experiências pessoais e do acesso aos mais diversos estudos e posicionamentos científicos.
Entretanto, intimada a se manifestar sobre a especificação de provas, a ré não colacionou novos documentos técnicos, nem requereu a realização de perícia (ID. 172061353), deixando de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
Dessa forma, os laudos médicos com a recomendação de “home care” pelo período de 24 horas devem prevalecer.
Nesse sentido, a parte ré não pode se eximir da sua obrigação de disponibilização do atendimento médico na modalidade “home care”, porquanto há cobertura para as doenças que acometem a autora e porque esta aderiu a um contrato de seguro saúde, cuja natureza lhe confere, como núcleo essencial, a garantia de custeio para os tratamentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Confira-se: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ENUNCIADO N. 608 DA SÚMULA DO C.
STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI N. 9.656/98.
APLICÁVEL.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pela ré GEAP Autogestão em Saúde e pela autora, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na cobertura de serviço na modalidade home care e ao pagamento de reparação por danos materiais. 2.
O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Se as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos, mormente diante da existência de laudo médico e de solicitação médica de home care, e nas próprias argumentações expendidas pelas partes, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (art. 370 do CPC).
Preliminar rejeitada. 3.
Nos casos em que o plano de saúde é administrado por entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (enunciado n. 608 da súmula do c.
STJ).
Incide, na hipótese, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que ?o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital? (Resp 1378707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, Dje 15/6/2015). 5.
No particular, a internação domiciliar foi expressamente prescrita pelos médicos assistentes da paciente, pessoa idosa que, após a ocorrência de queda que resultou em trauma no quadril, passou a necessitar de repouso absoluto e de cuidados diários por profissionais especializados da área da saúde.
O tratamento prescrito conta com a concordância da autora e de sua família e não há demonstração de que as despesas com a prestação do serviço de home care representem ofensa ao equilíbrio contratual, em especial porque o r.
Juízo de origem limitou o valor do atendimento domiciliar ao custo diário em hospital. 6.
Demonstrado que os cuidados de que a paciente necessita se caracterizam como desdobramentos da internação hospitalar e devem ser desempenhados por equipe multiprofissional formada por especialistas da área da saúde, conclui-se que a recusa é indevida.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Como desdobramento da condenação da ré à cobertura de serviço na modalidade home care, conclui-se que as despesas que a autora teve com equipamentos e remoções, comprovadas nos autos, deveriam ser suportadas pela ré.
Escorreita a r. sentença ao condenar a ré a reparar a autora pelos danos materiais. 8.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil ( CC).
No particular, embora a negativa de cobertura seja indevida, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Assim, deve ser mantida hígida a r. sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Precedentes do e.
TJDFT. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07271633620238070001 1876655, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Neste ponto, o atendimento médico domiciliar prestado pela ré deve contemplar a cobertura dos profissionais e dos insumos e medicamentos que seriam utilizados pelo autor caso ele estivesse internado em ambiente hospitalar (REsp n. 2.017.759/MS, STJ).
Assim, a requerida também deve custear os medicamentos ministrados ao autor, equipamentos respiratórios ou itens de higiene pessoal, tendo em vista que estes seriam objeto de cobertura caso o consumidor estivesse internado, nos termos do artigo 12, incisos I e II, alínea “c” e “g”, respectivamente, da Lei n. 9.656/98.
Nesse sentido, o julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO.
HOME CARE.
MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECUSA PELA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para obrigar a ré a custear imediatamente o serviço de home care, assim como os medicamentos e tratamentos incluídos no seguro saúde, como se fossem prestados no hospital. 2.
A relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica possui natureza consumerista, incidindo, assim, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca do melhor tratamento, devendo a operadora cobrir a totalidade dos gastos com o tratamento realizado, inclusive com os desdobramentos necessários à efetiva prestação do serviço - materiais hospitalares, medicamentos etc. -, como se o paciente estivesse internado no ambiente hospitalar. 4.
A exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar contraria a finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana. 5.
A Lei n.º 9.656/98 prescreve a cobertura mínima obrigatória a ser cumprida, excluindo do tratamento domiciliar os medicamentos, com exceção dos antineoplásticos e daqueles taxativamente listados.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça incluiu no rol dos medicamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, a medicação assistida (home care), sendo impositivo o ressarcimento da medicação que seria ministrada ao autor, bem como dos materiais que seriam utilizados caso permanecesse em ambiente hospitalar. 6.
Recurso do Bradesco Saúde S.A. conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1388965, 07035858920208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, considerando que é incontroversa a cobertura contratual para o tratamento “home care” indicado ao autor, houve falha na prestação dos serviços pela parte ré ao negar a cobertura integral aos insumos e equipamentos necessários.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a ré autorize e custeie o atendimento domiciliar de "home care", 24 horas por dia, conforme indicado no relatório médico de ID. 167512551, além dos materiais e insumos necessários, tais como cama e cadeira de banho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 14 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706368-67.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 29 de janeiro de 2024 23:15:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/01/2024 23:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:54
Indeferido o pedido de LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE - CPF: *12.***.*12-04 (AUTOR)
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27/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 15:36
Outras decisões
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21/07/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a LENIR HONORATO VAN DER BROOCKE - CPF: *12.***.*12-04 (AUTOR).
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21/07/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2023 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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