TJDFT - 0706367-79.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:58
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:56
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
BENEFÍCIO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir o cabimento da concessão de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 59, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Exige-se neste instituto a incapacidade total e temporária.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado “que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (Lei n. 8.213/1991, artigo 42). 3.
No caso, o laudo médico pericial afastou por completo a incapacidade ou mesmo a redução laboral da autora, motivo pelo qual a sentença de improcedência do pedido de concessão do auxílio-doença acidentário e posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária deve ser mantida. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
26/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:35
Conhecido o recurso de CASSILENE SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*00-56 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706367-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASSILENE SANTOS SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/12/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 12:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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