TJDFT - 0706342-18.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706342-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANA PAULA PEREIRA DE LIMA ARAUJO em face de MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos em nome da autora, no que tange aos empréstimos e transferências realizadas em sua conta corrente, a restituição dos valores descontados e a condenação dos requeridos em danos morais, estimados em R$ 10.000,00.
Alega para tanto que, em novembro de 2020, contratou empréstimo consignado, no valor de R$ 25.569,65, com parcelas de R$ 551,59, perante o Banco Olé Bonsucesso, e, em dezembro de 2020 o banco teria oferecido um refinanciamento da dívida, com a devolução da quantia de R$ 4.932,54, sem alteração no valor da parcela.
Sustenta que, em janeiro de 2021, recebeu ligação de Deivison Ferreira, que se dizia preposto do Banco Santander, oferecendo proposta de portabilidade para redução no valor das parcelas do empréstimo firmado com o Banco Ole Bonsucesso, sem alteração do prazo estimado para pagamento.
Nesse contexto, firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Santander, no valor de R$ 18.950,16, transferindo o valor para a empresa Mazocred, que se comprometeu a quitar o empréstimo perante o Banco Olé Bonsucesso.
Alega que, inicialmente, a empresa Mazocred efetuou os depósitos na conta da autora, relativos ao primeiro empréstimo, e, novamente, através de Deivison, foi ofertada nova proposta de contratação de empréstimo perante o Banco Santander, no valor de R$ 12.480,31, dos quais, R$ 11.280,31 foram destinados à empresa Mazocred, e, em contrapartida, esta empresa quitaria todo o valor do contrato da autora.
Relata que, em julho de 2021, novamente com a intermediação da empresa Mazocred, contratou novo empréstimo consignado, no valor de R$ 14.200,00, tendo transferido R$ 12.200,00 para a empresa e ficado com a “bonificação” de R$ 2.000,00, tendo a Mazocred se comprometido de adimplir a parcela debitada de R$ 917,10.
Aduz que, em 2022, a empresa parou de pagar as parcelas e a autora descobriu que havia sido vítima de golpe.
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 131354059).
Contestação apresentada pelo Banco Santander no ID Num. 134623887.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Noticia a incorporação do Banco Ole Bonsucesso pelo Banco Santander, requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta a validade dos contratos e ausência de responsabilidade do banco, uma vez que a autora foi ludibriada por terceiros.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela ré Mazocred Intermediações Financeiras Ltda no ID Num. 138350883.
Em sede preliminar, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustenta que estava cumprindo o contrato avençado e que houve atraso de algumas parcelas.
Alega já ter depositado para a autora o valor de R$ 14.344,88.
Defende a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aventada pelo segundo requerido, não comporta acolhida.
Os questionamentos, ventilados com sustentáculo na alegada ausência de atuação deficitária da parte demandada, no contexto específico dos eventos danosos relatados, com o fito de afastar a sua responsabilidade pelos danos suportados pela autora, constituem questão que respeita, por certo, ao cerne meritório da demanda.
A “preliminar” agitada, diz respeito, em verdade, ao próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência (ou improcedência da pretensão).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela primeira ré, verifica-se que a autora comprovou, de forma suficiente, não possuir condições financeiras de suportar, atualmente, as despesas processuais advindas da lide, diante dos contracheques apresentados na inicial.
No caso dos autos, em razão da inexistência de prova apta a afastar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, rejeito a impugnação apresentada.
Diante da comprovação de incorporação do Banco Ole Bonsucesso pelo Banco Santander (ID Num. 133883722), retifique-se o polo passivo, com a exclusão do Banco Ole Bonsucesso.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A pretensão autoral, que objetiva a declaração de inexistência de dívida relativa aos contratos de empréstimo consignado firmados com o segundo réu (Banco Santander Brasil S/A), teria por fundamento a atuação dolosa da primeira requerida, porquanto, com o escopo de obter vantagem patrimonial em prejuízo da demandante, tê-la-ia persuadido a celebrar novos contratos de empréstimo consignado com o Banco Santander, a pretexto de estar realizando “portabilidade” de empréstimos prévios, em condições vantajosas.
Posteriormente à contratação, teria a consumidora constatado que a primeira requerida, valendo-se de ardil, findou por se apropriar das quantias obtidas pelos mútuos, tendo adimplido somente as primeiras parcelas dos contratos firmados com a autora.
A parte requerente coligiu aos autos os contracheques (ID Num. 131251548 a 131251549), contratos firmados com a primeira requerida (ID Num. 131252510 a ID 131252514), bem como os comprovantes de transferências, colacionados à inicial (ID Num. 131065741, pag. 5/6, 10/12 e 15) que demonstram ter vertido, em favor da requerida o valor total de R$ 42.268,47 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente às quantias obtidas com os contratos de mútuo firmados junto ao Banco Santander (Brasil) S/A.
Conforme os contratos denominados de “Contratos Portabilidade Manual” (ID Num. 131252510 a 131252514), a requerida receberia a quantia depositada na conta da autora, decorrente da contratação de novo empréstimo, se responsabilizando pela quitação do empréstimo anterior.
Nesse contexto, as circunstâncias evidenciam ter havido atuação fraudulenta, por parte da primeira ré, com o fito de cooptar recursos, ludibriando a autora a acreditar que poderia obter redução substancial de sua parcela de empréstimo, além de obter vantagem financeira, o que denominava de bonificação.
Assim, da análise dos contratos de portabilidade e das demais informações colhidas, ressai evidente que a autora aceitou fazer a chamada “portabilidade” em razão da vantagem financeira que obteria de forma imediata.
Todavia, não há elementos que demonstrem que os referidos contratos de portabilidade se revelariam economicamente viável.
As avenças, que estariam a resultar na assunção de dívida pela contratada, não contemplaria, em seus termos, qualquer disposição a sinalizar, de forma concreta, com a destinação dada à quantia transferida pela contratante (autora), de modo a indicar que a prestadora findaria por obter rendimentos suficientes para, na execução da avença, assegurar o crédito (garantia) vertido a seus contratantes, sem prejuízo do adimplemento das parcelas de mútuo bancário.
Assim, no caso, por premeditar o inadimplemento de sua parte, a primeira requerida estaria a promover operação de captação de recursos, cuja ilicitude (de repercussão criminal) estaria, em tese, patenteada na Lei nº 1.521/51 (art. 2º, inciso IX).
Ressai patenteada, portanto, na esteira do que dispõem os artigos 166, inciso II, do Código Civil, e 51, inciso IV, do CDC, a nulidade do negócio firmado entre a autora e a primeira requerida, diante da ilicitude de seu objeto e da evidente má-fé na pactuação.
Cabe pontuar que, com a vigência do Código Civil de 2002, as nulidades negociais, por versarem sobre elementos de ordem pública e que contrastam com a boa-fé objetiva, se mostram passíveis de reconhecimento de ofício pelo julgador, conforme expressamente previsto no artigo 168, parágrafo único, do CCB, de modo que não se vislumbra óbice ao reconhecimento da ilicitude de seu objeto (CCB, art. 166, II), na forma ora patenteada.
Como consectário da desconstituição negocial, que pressupõe o retorno das partes ao seu estado anterior, impõe-se, à primeira requerida, a restituição dos valores efetivamente auferidos com as avenças, abatidos os valores já depositados à autora, além da recomposição dos prejuízos impingidos à contraparte.
Com isso, o prejuízo material, a ser reparado à postulante, nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB, e à luz do pedido formulado, deve corresponder ao somatório dos valores vertidos à segunda requerida, no total de R$ 42.268,47 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), descontados os valores confessadamente já recebidos, a serem pormenorizados em sede de cumprimento de sentença.
Patenteado o vício, a inquinar o negócio firmado entre a autora e a primeira requerida, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos trazidos a lume.
A despeito da reconhecida invalidade dos contratos, não se pode colher, da sucessão fática concretamente evidenciada, a existência de ofensa relevante a direitos da personalidade do contratante.
Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o revés cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade.
Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho obrigacional, em que a execução deficitária, ou mesmo a ilicitude negocial, provocada por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação ou na recomposição patrimonial à contraparte lesada pelo malogro do negócio.
No caso dos autos, infere-se que os fatos narrados pelo postulante, decorrentes da nulidade do contrato firmado junto à ré, não acarretaram, para além das consequências jurídicas já fixadas, qualquer lesão personalíssima, capaz de amparar a pretensão compensatória.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma ilicitude negocial, também uma lesão moral à parte inocente.
Todavia, no caso específico dos autos, em que a requerente teria aderido a um negócio demasiadamente vantajoso e presumivelmente temerário, tem-se que as consequências, embora indesejadas, não teriam ultrapassado a esfera dos transtornos patrimoniais, passíveis de reversão em sede judicial, com a imposição do dever de ressarcir o desfalque material, nos limites ora assentados.
Incabível, portanto, no caso específico dos autos, a pretendida condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Em relação ao segundo requerido (Banco Santander S/A), a autora reclamou sua responsabilização pelos danos impingidos ao consumidor (fato do serviço), tutela jurisdicional que encontraria sustentáculo na disposição inserta no artigo 14 do Estatuto Protetivo, bem como a anulação dos contratos de empréstimo consignado firmados e contrato de cartão de crédito consignado.
Detidamente examinada a postulação, tenho, contudo, que não comporta acolhida.
Por força da natureza dos serviços prestados e da alegada falha de segurança, incide, no caso em exame, o artigo 14, § 3º, do CDC, que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
A exclusão da responsabilidade se mostra admitida, entretanto, naquelas hipóteses em que se venha a constatar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II).
No caso dos autos, ainda que incontroversa a fraude, os elementos informativos, extraídos do próprio relato autoral, conduzem à constatação de que a sucessão fática não teria derivado de uma falha na segurança do serviço prestado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, notadamente porque, os empréstimos consignados foram efetivamente contratados pela parte autora, tendo o banco requerido disponibilizado a quantia total contratada na conta corrente da autora.
Todavia, ludibriada pela ação de terceiro (primeira requerida), transferiu, de forma voluntária, a integralidade da quantia recebida para a empresa MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Não há, com a dinâmica fraudulenta relatada, indicativo de conduta faltosa, por parte do Banco Santander, na adoção das cautelas necessárias à concretização de seus negócios e ao desenvolvimento de suas atividades (fortuito interno), circunstância que, caso viesse a ser constatada, atrairia a responsabilidade objetiva, na esteira da Súmula 479 do STJ.
No caso, colhe-se, do próprio relato autoral, que a atuação fraudulenta, perpetrada por terceiros, teria sido levada a efeito em circunstâncias que sequer se encontrariam na esfera de atuação do poder-dever de vigilância, imposto à instituição bancária ré, porquanto teriam os fraudadores, valendo-se de ardil, convencido o demandante a contrair empréstimo junto ao réu e transferir a quantia depositada pelo banco réu à primeira requerida.
Tal circunstância se mostra, portanto, apta a excluir a responsabilidade do fornecedor, à luz do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, posto que, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, a “responsabilidade objetiva” do banco não se confunde com a responsabilidade pelo “risco integral” (Acórdão 1281444, 07310775020198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, consumada a fraude, sem que se vislumbre falha na segurança do serviço prestado pelo banco, eis que determinada, em sede exclusiva, pela conduta de terceiro e do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de sustentáculo jurídico para o pretendido reconhecimento do dever de indenizar os prejuízos, de ordem material e extrapatrimonial, consequentemente experimentados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da comprovação de incorporação do Banco Ole Bonsucesso pelo Banco Santander (ID Num. 133883722), retifique-se o polo passivo, com a exclusão do Banco Ole Bonsucesso.
Em relação à primeira requerida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a nulidade dos contratos denominados “Contrato de Portabilidade” (ID Num. 131252510 a 131252514), e, consequentemente, determinar a retorno das partes ao status quo ante, devendo requerida restituir à autora a quantia de R$ 42.268,47 (quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros de mora, pela Taxa Selic, calculada na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a data do evento danoso (recebimento de cada quantia), autorizada a dedução dos valores já depositados para a autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Por força da sucumbência recíproca, arcarão a autora e primeira requerida, pro rata, com o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.
Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico (valor da causa menos o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:55
Outras decisões
-
25/09/2024 18:55
em cooperação judiciária
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05/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706342-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Certifique a Secretaria a respeito da tempestividade da contestação apresentada pela ré MAZOCRED INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em 29/09/2022, ao ID 138350883, considerando a movimentação anterior no sistema PJe de "DECORRIDO PRAZO DE MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA EM 28/09/2022 23:59:59".
Após, dê-se vista à primeira ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:56
em cooperação judiciária
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:18
Indeferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
-
19/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:08
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
27/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 08/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE LIMA em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 19:16
Outras decisões
-
09/08/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/08/2022 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/07/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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