TJDFT - 0706454-26.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:00
Baixa Definitiva
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01/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ÓBITO DE USUFRUTUÁRIA DE IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
COBRANÇA DE ITCD.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Impetrante contra a sentença em que foi denegada segurança por reputar válida a cobrança, pela autoridade impetrada, de ITCD após a extinção do usufruto pela morte da usufrutuária. 2.
Com o falecimento da usufrutuária, houve a extinção do usufruto vitalício e a autoridade fazendária entende que deve ser cobrado ITCD, com base na Lei Distrital 3.804/2006, pois alega que o imposto alcança as transmissões de direitos relativos ao imóvel, como é o caso do usufruto. 3.
O art. 155, I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. 3.1.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTN estabelece que o imposto em questão deve ter como fato gerador a efetiva transmissão da propriedade, do domínio útil ou de direitos reais sobre imóveis. 3.2.
A legislação do Distrito Federal (Lei 3.804/2006) estabelece que o ITCD incide sobre as transmissões “causa mortis” de direitos relativos a bens imóveis. 4. É cediço que o usufruto é um direito real previsto no art. 1.225, IV, do Código Civil. 4.1.
No entanto, sabe-se também que a morte extingue o usufruto nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. 4.2.
Logo, não há a hipótese de transmissão do direito real – usufruto – pelo óbito do usufrutuário, de modo que o art. 35, II, do CTN, e a Lei 3.804/2006 (art. 2º, §3º, I) não justificam a cobrança realizada pelo Impetrado. 5.
Não se olvida que o art. 10, IV, da Lei 3.804/2006 estabelece que o nu-proprietário pagará o ITCD quando houver a extinção do direito real, o que ocorreu com a morte da usufrutuária. 5.1.
No entanto, apesar de a norma em comento prever o contribuinte, não houve a previsão do fato gerador, isto é, não há norma federal ou distrital estabelecendo que a extinção do usufruto enseja a cobrança de ITCD. 6.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada. -
02/05/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:28
Conhecido o recurso de AXEL VAN DER BROOCKE - CPF: *04.***.*02-87 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/02/2024 23:59.
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07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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